Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, LEADER.COM.BR S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203695889, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011055-18.2017.8.17.2001 AUTOR(A): S J COUTINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Vistos, etc. Em 03.12.2024, o MM Juiz da Central de Agilização da Capital prolatou sentença de mérito, que julgou procedente o pedido autoral, condenado a parte Ré ao pagamento de R$ R$ 126.918,50. Em 18.12.2024, o Autor S J COUTINHO LTDA opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença ao fazer constar do dispositivo o termo "fase de liquidação" quando o correto seria fase de cumprimento de sentença. Em 31.01.2025, a parte Ré apresentou contrarrazões. Em 10.02.2025, vieram os autos conclusos. Decido. Alega a Embargante erro material na sentença de mérito, porquanto determinou que o valor da condenação com acréscimo das custas e honorários deveria ser apurado "em fase de liquidação de sentença", quando, na verdade, o valor da condenação já é líquido e determinado, necessitando somente de simples cálculo aritmético. De fato, a própria sentença constou expressamente a condenação em valor líquido, e acrescentou que a atualização deverá ser "por simples cálculo aritmético", contudo remeteu o feito, por equívoco, à fase de liquidação de sentença, que não se aplica ao presente feito, conforme arts. 509 a 512, do CPC, impondo-se, assim, sanar o equívoco para excluir, do dispositivo, o termo "liquidação de sentença". DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e ss do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por S J COUTINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, LEADER.COM.BR S.A. e retifico a sentença embargada, para que a parte final do DISPOSITIVO passe a constar a seguinte redação: “A quantia devida à demandante, bem assim as verbas relacionadas aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético, em fase de cumprimento de sentença, para futura habilitação do crédito perante o juízo universal onde tramita a Recuperação Judicial da ré. ” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau