Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: T BONE COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203688545, conforme segue transcrito abaixo: " SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ajuizou ação de cobrança em face da T BONE COMERCIAL LTDA - ME, alegando falta de pagamento de valores devidos pelo contrato de seguro saúde firmado com a ré. Em 29.11.2024, o MM Juiz da Central de Agilização prolatou sentença de mérito, pela procedência dos pedidos. Em 16.12.2024, a demandante opôs Embargos de Declaração no id 191209543, alegando omissão na Sentença quanto à aplicação da legislação vigente à data inicial de incidência dos juros moratórios fixada na sentença. Em 31.01.2025, a T BONE COMERCIAL LTDA - ME apresentou contrarrazões. Em 10.02.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Alega a Embargante que a sentença de mérito padece de omissão, uma vez que o julgado não aplicou a legislação vigente quando da fixação da data inicial para incidência dos juros moratórios ao valor da condenação. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Não vislumbro a omissão alegada, porquanto a simples divergência do embargante quanto à data inicial fixada para incidência dos juros de mora não configura omissão, mas sim, discordância quanto ao conteúdo da decisão. In casu, pugna o embargante pela modificação da sentença, sob a explícita alegação de omissão. Na verdade, constata-se que, quando o Embargante requer a alteração da data fixada para o início da fluência dos juros de mora, intenta, na verdade, a modificação do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente. Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e ss do CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027667-31.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE