Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS BORBA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS RECONHECIDA NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU AFASTADA. DECAIMENTO RELEVANTE DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE QUALITATIVA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Regina Célia de Vasconcelos Borba e Maria da Conceição de Vasconcelos Borba contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados para venda dos imóveis dados em garantia fiduciária, condenou as autoras ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da procedência parcial da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelas autoras ou distribuídos reciprocamente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade dos leilões extrajudiciais constitui provimento juridicamente relevante em favor das autoras, não podendo ser qualificado como sucumbência mínima do réu. 4. A sucumbência deve ser aferida em perspectiva qualitativa, considerando-se a relevância substancial dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não apenas a quantidade aritmética de pretensões deduzidas. 5. As autoras também decaíram de capítulos importantes da lide, notadamente quanto à negativa de autorização para purgação da mora e ao não reconhecimento da nulidade e ineficácia da relação contratual relativamente à cobrança de juros, multa e honorários sobre as parcelas vencidas. 6. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e distribuindo as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para as autoras e 50% para o réu. Tese de julgamento: “1. A procedência do pedido de nulidade de leilões extrajudiciais afasta a caracterização de sucumbência mínima da instituição financeira ré. 2. A sucumbência deve ser aferida também sob perspectiva qualitativa, conforme a relevância jurídica e econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. 3. Havendo decaimento substancial de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, e 86. Jurisprudência relevante citada: não indicada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065196-84.2017.8.17.2001