Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: PIMENTEL LOPES CONSULTORES ASSOCIADOS SS LTDA - ME, PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203994943, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em face da sentença de mérito de ID nº 190486248, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. A embargante alega omissão no julgado em virtude de: a) suposta ausência de enfrentamento de questão preliminar de inexistência de revelia; b) suposto não enfrentamento de pedido para realização de nova perícia. Devidamente intimada, a parte vencedora apresentou contrarrazões em Id nº 194039439. Breve relato. Decido. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic)”. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Pois bem. No tocante à não apreciação da alegação de inexistência de revelia pela primeira ré, o despacho de id 38534318 já havia solucionado a questão, na medida em que desconsiderou a certidão de id 38407630, considerando a multiplicidade de réus e ausência de citação, naquele momento, do segundo demandado. De outro giro, entendo que a questão restou explicitada na sentença, pois foram apreciados os argumentos de ambas as empresas rés, sendo-lhes devidamente conhecidas as contestações, sem qualquer aplicação dos efeitos de veracidade da matéria fática decorrentes da inércia da parte demandada em responder aos termos da ação. Já no pertinente à alegada omissão sobre a não apreciação de pedido para realização de nova perícia, observo que este pleito havia sido indeferido anteriormente ao julgamento, conforme id 105156735, que igualmente negou a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvida do perito e realização de inspeção judicial. Assim, não houve qualquer omissão do juízo, ao contrário do apontado pela embargante. Saliente-se que os embargos de declaração não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037678-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CONSORCIO MLG - CONSORCIO MUSEU LUIZ GONZAGA
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devolvo o prazo para interposição de apelação. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos, incontinenti, ao e. TJPE, com nossos cumprimentos. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 19 de maio de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau