Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL. I. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO INVIABILIZA A DEFESA. II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE VARIAÇÃO DE TENSÃO. PROVA TÉCNICA EM PODER DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA UNILATERAL DA SEGURADORA. III. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a equipamentos do segurado da autora, em virtude de oscilação elétrica na rede, tendo a sentença de primeiro grau julgado totalmente procedente o pedido de ressarcimento. II. A preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de omissão do número do contrato de fornecimento na inicial, é rechaçada. Em Ação Regressiva por sub-rogação, a identificação do segurado pelo nome e endereço da unidade consumidora é suficiente para a defesa, cabendo à concessionária, detentora das informações, realizar o cruzamento de dados e afastar o nexo causal. III. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, §6, da CF/88 e art. 14 do CDC). A seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor (Sumula 188/STF), tem a seu favor a legislação consumerista, notadamente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC e art. 373, §1, do CPC). IV. O Juízo a quo solicitou por diversas vezes à apelante o relatório de variação de tensão referente à data do sinistro. A ausência de apresentação desse documento, que se encontra sob o domínio técnico e legal da concessionária, reforça a presunção de veracidade da prova do dano e do nexo causal apresentada pela seguradora (laudos e comprovante de pagamento da indenização), o que justifica a manutenção da condenação. V. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em primeiro grau foi realizado em estrita observância aos limites e critérios de proporcionalidade legal (art. 85, §2, do CPC). VI. Recurso de Apelação improvido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC). Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009934-47.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009934-47.2020.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07