Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MPR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: THIAGO VIEIRA BEZERRA 05228813438 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0031989-74.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MPR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA – ESPÓLIO, em face de THIAGO VIEIRA BEZERRA, com fundamento no inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em nota fiscal e instrumento contratual, cujo valor atualizado da dívida era de R$ 32.712,23 (trinta e dois mil, setecentos e doze reais e vinte e três centavos) à época da propositura. A execução foi proposta em agosto de 2024, tendo sido envidadas inúmeras tentativas de citação do executado nos endereços que constam vinculados à sua empresa e à sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, sem, contudo, lograr-se êxito na sua localização. As diligências realizadas foram reiteradamente infrutíferas, a exemplo das certidões negativas dos oficiais de justiça (v.g., IDs 223538839, 200939953 e 197142384). Apesar de designada audiência una, esta restou frustrada quanto ao executado, em razão de não ter sido localizado. No tocante à parte exequente, verifica-se que, mesmo devidamente intimada, conforme ID 222601000, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa apta a afastar os efeitos legais de sua ausência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, quando: I – o autor deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo; (...)” A conduta omissiva da parte autora, que não justificou sua ausência à audiência, autoriza o reconhecimento da extinção do feito, consoante comando expresso da legislação que rege os Juizados Especiais. Com efeito, a intimação foi regularmente realizada e expressamente advertiu quanto à consequência processual da ausência (extinção), o que revela ciência inequívoca. Cumpre destacar que o processo foi impulsionado unicamente por determinação judicial, mediante seguidas oportunidades concedidas à parte exequente para providenciar elementos mínimos à continuidade da marcha processual — providências estas que se mostraram infrutíferas, sem qualquer perspectiva real de avanço útil. Soma-se a isso o total desinteresse processual evidenciado no não comparecimento imotivado à audiência designada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto a presente execução, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, diante da injustificada ausência da parte autora à audiência designada, somada à inércia na localização do executado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito G.V.