Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030970-19.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOSE CLAUDIO SOARES, MARIA MATIAS DA SILVA SOARES, BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A, JOSE CLAUDIO SOARES, MARIA MATIAS DA SILVA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR STÊNIO NEIVA COÊLHO DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de Apelação interposto pelos autores JOSÉ CLÁUDIO SOARES e MARIA MATIAS DA SILVA SOARES e os réus BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face da sentença (Id 6291558) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0030970-19.2018.8.17.2001, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a reembolsar integralmente o material requerido, no valor restante, qual seja R$ 7.891,12 devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE desde do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação válida, neste caso, considerada da apresentação da contestação que ocorreu antes da juntada do AR. Depois de julgado o recuso apelativo, sobreveio petição conjunta das partes (apelante e apelada id 34302121), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável entre elas, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado, nos termos do art. 840, do Código Civil c/c art. 487, III, b, do CPC. É o que importa a relatar. DECIDO. Na hipótese, verifico que é o caso de direito material disponível, suscetível, portanto, de transação pelas partes e, restando atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores legalmente habilitados, admissível se torna a homologação da composição amigável por este Tribunal. A par de tais considerações, e ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelas litigantes, nos seus exatos termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, inciso III, b, do novo Código de Processo Civil, remetendo em seguida os presentes autos à origem para o seu devido arquivamento. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto