Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): RENATA SALVINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192554027, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121051-04.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S/A contra a sentença de ID 189700441, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da celebração de acordo extrajudicial entre as partes. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acordo extrajudicial firmado preenche os requisitos legais e pode ser homologado judicialmente, ainda que a parte ré não esteja representada por advogado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 107 do Código Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC, quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. No caso em análise, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada quanto à possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. Embora a decisão tenha fundamentado a perda de interesse de agir pela inexistência de triangulação processual, cumpre observar que a homologação do acordo extrajudicial encontra amparo legal e jurisprudencial. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo disposição expressa em contrário. O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos de validade e demonstra o interesse das partes na constituição de título executivo judicial, apto a embasar eventual execução em caso de inadimplemento. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e o princípio da instrumentalidade das formas, a omissão apontada deve ser sanada com a homologação do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: Reformar a sentença anterior, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial juntado aos autos; Homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC; Determinar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau