Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0059876-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA ROMANA DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Josefa Romana Dos Santos Silva, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de gratuidade de justiça, em face de Banco BMG. Houve contestação espontânea da parte ré nos autos. Em despacho de ID 175558773, este juízo requereu a comprovação do pedido de gratuidade de justiça. Todavia, apesar de intimada, a parte demandante se manteve inerte, conforme certidão da Diretoria Cível (ID 179343192). Diante deste cenário, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da demandante para pagar as custas iniciais da presente ação, conforme Decisão de ID 181576052. Ocorre que, mesmo após ser devidamente intimada, a autora se manteve inerte mais uma vez. Assim, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 187492073). Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretendia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com a repetição de valores descontados pelo réu em seus proventos de aposentadoria. Analisando os documentos acostados, o juízo solicitou a comprovação do pedido de gratuidade de justiça, porém não obteve retorno. Após, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado que a autora procedesse com o pagamento das custas. Determinada a intimação, a autora não providenciou o recolhimento das custas, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito