Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EMBARGADOS: Sara-Santa Rosa Agroindustrial S/A e outros RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Renúncia tácita à prescrição. Inexistência de ato inequívoco de reconhecimento do débito. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Valor atualizado do débito extinguido. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao apelo de Giuliano Carlo Siqueira Fernandez, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e reformando a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido, entendido como o valor atualizado do débito objeto da prescrição. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ à relação de direito privado e a incorreção da base de cálculo da verba honorária, que, segundo afirma, deveria observar os benefícios da Lei nº 14.166/2021. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a tese de renúncia à prescrição, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente diante da alegada incidência dos benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de renúncia à prescrição e consigna que a prescrição se consuma em 01/04/1997, antes do ajuizamento da ação em 14/05/1997 e muito antes do suposto pedido de renegociação formulado em 2023. 4. A renúncia à prescrição exige ato inequívoco e incompatível com o instituto, razão pela qual proposta de adesão a programa governamental de renegociação, desacompanhada de aceitação ou formalização apta a evidenciar reconhecimento inequívoco da dívida, não restaura crédito extinto há mais de 25 anos. 5. O embargante utiliza os aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido pelos executados com a extinção da execução por prescrição corresponde ao valor total atualizado do débito que deixou de ser exigível, porque a vitória processual libera integralmente os devedores da obrigação cobrada. 7. Os descontos previstos na Lei nº 14.166/2021 destinam-se às hipóteses de pagamento ou renegociação da dívida, não interferindo na apuração do proveito econômico decorrente da extinção judicial integral da execução por prescrição. 8. O acórdão embargado aplica corretamente o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, mensurável pelo valor atualizado do título cuja exigibilidade foi afastada. 9. Embora o recurso revele inconformismo com o resultado do julgamento e reiteração de teses já repelidas, não se evidencia, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A renúncia tácita à prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, incompatível com a intenção de invocar a prescrição. Proposta ou tratativa administrativa de renegociação, sem formalização apta a demonstrar reconhecimento inequívoco do débito, não afasta prescrição já consumada. Na extinção da execução pela prescrição, o proveito econômico para fins de honorários advocatícios corresponde ao valor atualizado do débito que se tornou inexigível. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, não impõe, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.166/2021. Jurisprudência relevante citada: não houve. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037850-48.1997.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Rogerio Lins e Silva