Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240947677, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000945-17.2017.8.17.2370 AUTOR(A): B A NAREZZI EIRELI EPP
Trata-se de Ação Monitória proposta por B A NAREZZI EIRELI EPP, em face de RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A. Narrou a parte requerente que firmou contrato de prestação de serviços com a demandada consubstanciado na instalação, montagem e manutenção de sistemas contra incêndio na cozinha industrial do Hotel Sheraton. Relatou que, a despeito da escorreita prestação dos serviços, a requerida incorreu em inadimplemento, remanescendo impagas as Notas Fiscais nº 248, 564, 974 e 1257, emitidas entre abril de 2014 e outubro de 2015 que, à época da propositura, perfazia o montante atualizado de R$ 136.352,46 (cento e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Após a instrução do feito, houve a prolação de Sentença de mérito (ID 39857695), a qual julgou improcedentes os embargos e parcialmente procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, ajustando os consectários legais (juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento e correção pela tabela do ENCOGE desde os vencimentos). Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 41289389), o qual negou-se provimento (Acórdão de ID 231218033). Irresignada com o acórdão estadual proferido, a parte demandada interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado. Em face da referida decisão denegatória, a executada manejou o competente Agravo em Recurso Especial (AREspnº 2.916.631/PE). No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O c. STJ manteve incólume a condenação. O trânsito em julgado da referida decisão superior operou-se em 12/12/2025 (Certidão e Termo de Baixa ID 231218061), com a subsequente baixa dos autos a este juízo de origem. Com o retorno dos autos a este juízo de piso, as partes, de forma conjunta, apresentaram Petição e Termo de Acordo (IDs 231243229 e 233143208), noticiando a composição amigável da lide, incluindo a sociedade de advogados FERNANDES SERRA SOCIEDADES DE ADVOGADOS como terceira acordante. Restou pactuado o pagamento do valor total de R 348.730,48, mediante uma entrada de R 104.629,04 (já quitada) e o saldo remanescente de R$ 244.134,44 a ser pago em parcela única. Ato contínuo, a parte executada acostou a petição de ID 233648385, informando o integral cumprimento do acordo, com o depósito do saldo remanescente de R$ 244.134,44 na conta bancária indicada, comprovado pelo documento de ID 233648386 (Transferência bancária via Banco Bradesco datada de 12/03/2026). Pugnaram, assim, pela homologação do acordo, com a consequente extinção do feito por satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar. Superada a fase de cognição exauriente e os exaustivos trâmites recursais que alcançaram a Corte Cidadã (STJ), passo ao exame do pleito homologatório lastreado na autocomposição das partes. A dogmática processual civil contemporânea, inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, erigiu a solução consensual dos conflitos a um verdadeiro princípio basilar, insculpido no art. 3º, § 3º, do CPC, o qual orienta que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nos ditames do Direito Civil Material, a transação encontra guarida no art. 840 do Código Civil, que preceitua textualmente: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Ressalta-se que a prolação de sentença de mérito e o consequente advento de seu trânsito em julgado não consubstanciam óbice temporal ou preclusivo à autocomposição. Pelo contrário, versando a lide sobre direitos de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponíveis (Código Civil, art. 841), a autonomia privada e a liberdade de contratar das partes ostentam inegável primazia. A coisa julgada material, conquanto confira imutabilidade e indiscutibilidade ao comando judicial perante o Estado-Juiz, tem o condão de estabilizar a decisão, mas não engessa a capacidade de os litigantes disporem sobre o próprio direito material nela reconhecido, autorizando a novação, a remissão ou o adimplemento nos exatos termos repactuados. O legislador pátrio, ao instituir o fomento à conciliação, chancelou a premissa de que a transação pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. Destarte, a chancela judicial da transação pós-trânsito em julgado é medida escorreita e salutar que se impõe, operando-se a substituição integrativa do comando judicial originário pelo novo regramento obrigacional eleito de forma convergente pelas partes. Assim, analisando o Termo de Acordo Aditado colacionado, constato a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, insculpidos no art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinável (direitos de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponíveis), e forma não defesa em lei. Observo, ademais, que as partes encontram-se regularmente representadas por causídicos detentores de poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação. Ademais, ressalta-se que a transação processual surte efeitos imediatos, dependendo da homologação judicial precipuamente para o fim de conferir-lhe a natureza de título executivo judicial Portanto, diante da higidez do negócio jurídico entabulado, não resta a este Juízo outra senda senão a homologação da vontade convergente das partes. Ressalte-se que, no atual estágio processual, afigura-se descabida a imediata prolação de sentença extintiva fulcrada na satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Em estrita reverência aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), o adimplemento noticiado de forma unilateral pela parte devedora pressupõe a prévia oitiva do credor, para que este ateste a higidez do depósito e outorgue a plena quitação. Dessarte, a presente prestação jurisdicional cinge-se, neste momento, tão somente à homologação dos termos pactuados, postergando-se a análise do pleito extintivo para momento contíguo à manifestação autoral. DECIDO. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a transação materializada nos autos, celebrada entre B A NAREZZI EIRELI EPP, RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e a sociedade FERNANDES SERRA SOCIEDADES DE ADVOGADOS. No que tange às custas processuais finais, se houver, bem como aos honorários advocatícios, estes deverão ser suportados na estrita forma como dispuseram as partes no acordo (Cláusula 5), cabendo o seu recolhimento prévio ao arquivamento. Tendo em vista que a formalização de acordo encerra a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Após, intime-se da parte credora, B A NAREZZI EIRELI EPP, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da petição de ID 233648385 e do respectivo comprovante de transferência (ID 233648386), através dos quais a parte devedora informa ter adimplido integralmente a obrigação pactuada, sob pena de seu silêncio importar no reconhecimento do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. P. R. I. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de maio de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata