Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2026. KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 08:39
Petição (Apelação)
24/02/2026, 23:41
Petição (Apelação)
24/02/2026, 15:51
Publicação
09/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID. 228874681). É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo dos embargantes com sua prolação, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. O que pretendem o embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos e, de tal modo, não havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 5 de fevereiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2026. KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 08:39
Petição (Apelação)
24/02/2026, 23:41
Petição (Apelação)
24/02/2026, 15:51
Publicação
09/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID. 228874681). É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo dos embargantes com sua prolação, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. O que pretendem o embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos e, de tal modo, não havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 5 de fevereiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 08:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 08:53
Publicação
29/01/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. JORGE PEREZ QUEIROZ ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser beneficiária de seguro saúde da ré, modalidade individual (Produto 312), contratado em 05/05/1995, portanto, não adaptado à Lei nº 9.656/98. Alega que vem sofrendo reajustes abusivos em decorrência de mudança de faixa etária, o que elevou sua mensalidade para o patamar excessivo de R$ 2.360,24 à época da propositura. Sustenta que o contrato original aderido (Id. 133804608) prevê as faixas etárias, mas não estipula os percentuais de aumento incidentes sobre cada uma delas, violando o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se, também, contra a cláusula 16 do contrato, que prevê um reajuste anual de 5% após os 72 anos de idade, alegando ausência de base atuarial. Fundamenta seus pedidos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada no Tema 952 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de faixa etária sem a expressa previsão do percentual, bem como a nulidade do reajuste de 5% após os 71 anos. Requer a exclusão dos reajustes de faixa etária aplicados (especialmente o ocorrido aos 56 anos), a revisão do valor da mensalidade e a restituição (simples ou em dobro) dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal. Recebidos os autos após declínio de competência (Id. 134984960), este Juízo determinou a citação da ré e postergou a análise da tutela para após o contraditório. Citada, a ré apresentou Contestação (Id. 162239821). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando que o contrato é antigo e deve ser respeitado em seus termos. Afirmou que as variações por faixa etária visam manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo, seguindo normas da época da contratação. Juntou um modelo de Condições Gerais (Id. 162239822) que conteria os percentuais, alegando ciência do autor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito. Houve Réplica (Id. 166702195), na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o contrato juntado pela ré (Versão 3) diverge do contrato efetivamente assinado por ele (Versão 2), comprovando a tentativa de induzir o juízo a erro. Foi deferida a prova pericial atuarial. O Laudo Pericial foi acostado no Id. 214206427. A perita constatou que o contrato do autor não possui os percentuais expressos e que a ré, embora intimada, não apresentou a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP). A parte autora impugnou o laudo (Id. 217921118), apontando vícios na metodologia por falta de documentos essenciais sonegados pela ré. Após esclarecimentos da perita (Id. 221834976), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos, somada à prova pericial já realizada, é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou a dilação probatória adicional. O conjunto probatório existente permite a segura formação do convencimento deste magistrado acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora comprovou ter enviado notificação extrajudicial à ré (Id. 133804609 e seguintes), a qual não foi respondida satisfatoriamente, configurando a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da demanda. Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde e a consequente repetição de indébito, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Assim, acolho a prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a propositura da ação (23/05/2023), ou seja, anteriores a 23/05/2020. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), bem como as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), normas de ordem pública e interesse social. A controvérsia central reside na validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor, especificamente quanto à ausência de previsão expressa dos percentuais no instrumento contratual e a falta de justificativa atuarial idônea. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso em tela, a análise detida da documentação revela que o requisito primordial da previsão contratual expressa não foi atendido. O contrato apresentado pelo autor (Id. 133804608), identificado pela perícia como "Versão 2", prevê as faixas etárias, mas omite os percentuais de reajuste incidentes sobre elas. Tal fato foi corroborado pela Sra. Perita em seu laudo (Id. 214206427), ao afirmar taxativamente que "No [contrato] do Autor não constam os percentuais". A ré, em sua defesa, tentou validar os reajustes acostando aos autos um modelo de contrato diverso ("Versão 3" - Id. 162239822), que continha tabela de percentuais. Contudo, restou comprovado que tal documento se refere a período de comercialização posterior (1997/1998) à adesão do autor (1995), não podendo, portanto, reger a relação jurídica entre as partes. A tentativa de aplicar cláusulas de um contrato modelo posterior fere o princípio da vinculação da oferta e o dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do CDC. Agrava-se a situação da ré pela sua conduta processual no que tange à prova da necessidade atuarial. Este Juízo, ciente da complexidade técnica, deferiu a prova pericial e, atendendo à solicitação da expert, determinou expressamente que a ré acostasse aos autos a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) nº 312 (Despacho Id. 210430073 e Id. 220744419). A Nota Técnica é o documento indispensável para comprovar a base atuarial dos reajustes, demonstrando que os índices aplicados não são aleatórios, mas necessários para cobrir a sinistralidade daquela carteira específica. No entanto, a ré quedou-se inerte, informando não possuir o documento devido à antiguidade do contrato. Tal justificativa não pode ser acolhida. Tratando-se de contrato de trato sucessivo e longa duração, é dever da operadora manter a guarda dos documentos que fundamentam a evolução do preço, especialmente quando continua a aplicar reajustes baseados nessas premissas técnicas décadas depois. A ausência da NTRP impede a verificação da idoneidade dos percentuais aplicados e da própria cláusula de reajuste anual de 5% após os 72 anos. A sonegação desta prova técnica essencial atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar", se o requerido não o exibir. No caso, presume-se verdadeira a alegação autoral de que os índices aplicados (especialmente o aumento de 35,69% aos 56 anos e os 5% anuais após os 72 anos) carecem de base atuarial idônea e justificativa técnica no contrato específico do autor. Não se pode admitir que a seguradora aplique índices de reajuste baseados em "normas gerais de mercado" ou em contratos modelo que não foram assinados pelo consumidor. A ausência de percentual expresso no contrato firmado cria uma "carta branca" para a operadora definir unilateralmente o preço, prática vedada pelo art. 51, X, do CDC, que considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral. Assim, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária no contrato do autor, ante a ausência de previsão expressa dos percentuais, violando o primeiro requisito do Tema 952 do STJ. Da mesma forma, a cláusula 16, que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, mostra-se abusiva e carente de comprovação atuarial (diante da não apresentação da NTRP), onerando excessivamente o consumidor idoso sem a devida contraprestação clara em termos de risco comprovado. Diante da nulidade das cláusulas, deve ser afastado o reajuste por mudança de faixa etária aplicado (notadamente o ocorrido aos 56 anos, que impacta a mensalidade atual) e os reajustes de 5% pós-71 anos. O contrato deve ser mantido apenas com os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (ou o índice previsto contratualmente para reajuste anual financeiro, se mais benéfico ao consumidor, o que não foi objeto de impugnação específica), expurgando-se os aumentos etários não previstos. Quanto ao pedido de restituição, uma vez reconhecida a cobrança indevida decorrente de cláusula nula, surge o dever de indenizar. A devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança, embora indevida, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais (ainda que equivocada ou nula), não restando caracterizada a má-fé inequívoca necessária para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608). A restituição deverá observar o prazo prescricional trienal, incidindo sobre os valores pagos a maior a partir de 23/05/2020 até a data da efetiva revisão da mensalidade. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte ré apenas pela defesa de suas teses ou pela falha na gestão documental (não apresentação da NTRP), embora esta última tenha consequências processuais probatórias já aplicadas (art. 400 CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária sem a expressa previsão dos percentuais no contrato aderido pelo autor, bem como a nulidade da cláusula que prevê reajuste automático de 5% ao ano após os 71/72 anos de idade, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos requisitos do Tema 952 do STJ. Determino que a ré proceda à revisão da mensalidade do plano de saúde do autor, afastando o percentual de reajuste por faixa etária aplicado aos 56 anos e os reajustes anuais de 5% decorrentes da idade (pós-71 anos), mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou previstos contratualmente a título de variação de custos (financeiro), devendo a ré emitir os futuros boletos com o valor recalculado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos indevidamente a título dos reajustes ora declarados nulos, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 23/05/2020), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. JORGE PEREZ QUEIROZ ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser beneficiária de seguro saúde da ré, modalidade individual (Produto 312), contratado em 05/05/1995, portanto, não adaptado à Lei nº 9.656/98. Alega que vem sofrendo reajustes abusivos em decorrência de mudança de faixa etária, o que elevou sua mensalidade para o patamar excessivo de R$ 2.360,24 à época da propositura. Sustenta que o contrato original aderido (Id. 133804608) prevê as faixas etárias, mas não estipula os percentuais de aumento incidentes sobre cada uma delas, violando o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se, também, contra a cláusula 16 do contrato, que prevê um reajuste anual de 5% após os 72 anos de idade, alegando ausência de base atuarial. Fundamenta seus pedidos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada no Tema 952 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de faixa etária sem a expressa previsão do percentual, bem como a nulidade do reajuste de 5% após os 71 anos. Requer a exclusão dos reajustes de faixa etária aplicados (especialmente o ocorrido aos 56 anos), a revisão do valor da mensalidade e a restituição (simples ou em dobro) dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal. Recebidos os autos após declínio de competência (Id. 134984960), este Juízo determinou a citação da ré e postergou a análise da tutela para após o contraditório. Citada, a ré apresentou Contestação (Id. 162239821). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando que o contrato é antigo e deve ser respeitado em seus termos. Afirmou que as variações por faixa etária visam manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo, seguindo normas da época da contratação. Juntou um modelo de Condições Gerais (Id. 162239822) que conteria os percentuais, alegando ciência do autor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito. Houve Réplica (Id. 166702195), na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o contrato juntado pela ré (Versão 3) diverge do contrato efetivamente assinado por ele (Versão 2), comprovando a tentativa de induzir o juízo a erro. Foi deferida a prova pericial atuarial. O Laudo Pericial foi acostado no Id. 214206427. A perita constatou que o contrato do autor não possui os percentuais expressos e que a ré, embora intimada, não apresentou a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP). A parte autora impugnou o laudo (Id. 217921118), apontando vícios na metodologia por falta de documentos essenciais sonegados pela ré. Após esclarecimentos da perita (Id. 221834976), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos, somada à prova pericial já realizada, é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou a dilação probatória adicional. O conjunto probatório existente permite a segura formação do convencimento deste magistrado acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora comprovou ter enviado notificação extrajudicial à ré (Id. 133804609 e seguintes), a qual não foi respondida satisfatoriamente, configurando a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da demanda. Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde e a consequente repetição de indébito, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Assim, acolho a prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a propositura da ação (23/05/2023), ou seja, anteriores a 23/05/2020. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), bem como as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), normas de ordem pública e interesse social. A controvérsia central reside na validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor, especificamente quanto à ausência de previsão expressa dos percentuais no instrumento contratual e a falta de justificativa atuarial idônea. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso em tela, a análise detida da documentação revela que o requisito primordial da previsão contratual expressa não foi atendido. O contrato apresentado pelo autor (Id. 133804608), identificado pela perícia como "Versão 2", prevê as faixas etárias, mas omite os percentuais de reajuste incidentes sobre elas. Tal fato foi corroborado pela Sra. Perita em seu laudo (Id. 214206427), ao afirmar taxativamente que "No [contrato] do Autor não constam os percentuais". A ré, em sua defesa, tentou validar os reajustes acostando aos autos um modelo de contrato diverso ("Versão 3" - Id. 162239822), que continha tabela de percentuais. Contudo, restou comprovado que tal documento se refere a período de comercialização posterior (1997/1998) à adesão do autor (1995), não podendo, portanto, reger a relação jurídica entre as partes. A tentativa de aplicar cláusulas de um contrato modelo posterior fere o princípio da vinculação da oferta e o dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do CDC. Agrava-se a situação da ré pela sua conduta processual no que tange à prova da necessidade atuarial. Este Juízo, ciente da complexidade técnica, deferiu a prova pericial e, atendendo à solicitação da expert, determinou expressamente que a ré acostasse aos autos a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) nº 312 (Despacho Id. 210430073 e Id. 220744419). A Nota Técnica é o documento indispensável para comprovar a base atuarial dos reajustes, demonstrando que os índices aplicados não são aleatórios, mas necessários para cobrir a sinistralidade daquela carteira específica. No entanto, a ré quedou-se inerte, informando não possuir o documento devido à antiguidade do contrato. Tal justificativa não pode ser acolhida. Tratando-se de contrato de trato sucessivo e longa duração, é dever da operadora manter a guarda dos documentos que fundamentam a evolução do preço, especialmente quando continua a aplicar reajustes baseados nessas premissas técnicas décadas depois. A ausência da NTRP impede a verificação da idoneidade dos percentuais aplicados e da própria cláusula de reajuste anual de 5% após os 72 anos. A sonegação desta prova técnica essencial atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar", se o requerido não o exibir. No caso, presume-se verdadeira a alegação autoral de que os índices aplicados (especialmente o aumento de 35,69% aos 56 anos e os 5% anuais após os 72 anos) carecem de base atuarial idônea e justificativa técnica no contrato específico do autor. Não se pode admitir que a seguradora aplique índices de reajuste baseados em "normas gerais de mercado" ou em contratos modelo que não foram assinados pelo consumidor. A ausência de percentual expresso no contrato firmado cria uma "carta branca" para a operadora definir unilateralmente o preço, prática vedada pelo art. 51, X, do CDC, que considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral. Assim, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária no contrato do autor, ante a ausência de previsão expressa dos percentuais, violando o primeiro requisito do Tema 952 do STJ. Da mesma forma, a cláusula 16, que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, mostra-se abusiva e carente de comprovação atuarial (diante da não apresentação da NTRP), onerando excessivamente o consumidor idoso sem a devida contraprestação clara em termos de risco comprovado. Diante da nulidade das cláusulas, deve ser afastado o reajuste por mudança de faixa etária aplicado (notadamente o ocorrido aos 56 anos, que impacta a mensalidade atual) e os reajustes de 5% pós-71 anos. O contrato deve ser mantido apenas com os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (ou o índice previsto contratualmente para reajuste anual financeiro, se mais benéfico ao consumidor, o que não foi objeto de impugnação específica), expurgando-se os aumentos etários não previstos. Quanto ao pedido de restituição, uma vez reconhecida a cobrança indevida decorrente de cláusula nula, surge o dever de indenizar. A devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança, embora indevida, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais (ainda que equivocada ou nula), não restando caracterizada a má-fé inequívoca necessária para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608). A restituição deverá observar o prazo prescricional trienal, incidindo sobre os valores pagos a maior a partir de 23/05/2020 até a data da efetiva revisão da mensalidade. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte ré apenas pela defesa de suas teses ou pela falha na gestão documental (não apresentação da NTRP), embora esta última tenha consequências processuais probatórias já aplicadas (art. 400 CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária sem a expressa previsão dos percentuais no contrato aderido pelo autor, bem como a nulidade da cláusula que prevê reajuste automático de 5% ao ano após os 71/72 anos de idade, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos requisitos do Tema 952 do STJ. Determino que a ré proceda à revisão da mensalidade do plano de saúde do autor, afastando o percentual de reajuste por faixa etária aplicado aos 56 anos e os reajustes anuais de 5% decorrentes da idade (pós-71 anos), mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou previstos contratualmente a título de variação de custos (financeiro), devendo a ré emitir os futuros boletos com o valor recalculado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos indevidamente a título dos reajustes ora declarados nulos, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 23/05/2020), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 11:35
Procedência em Parte
27/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 09:56
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:41
Publicação
28/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ Vistos etc. Diante da impugnação apresentada pela parte autora (Id. 217921118), intimo a perita judicial para manifestação e complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que eventual insuficiência documental será observado o ônus probatório devido, nos termos do Código de Defesa Consumidor. Após manifestação da perita, fica autorizada a expedição de alvará para transferência dos honorários. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 11:31
Mero expediente
23/10/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:53
Publicação
12/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 205301451, conforme segue transcrito abaixo: Despacho Trecho: "(...) Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo. Já no caso de decurso do prazo em silêncio ou manifestação negativa do perito, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de maio de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2025. RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:02
Publicação
25/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ Vistos etc. Diante do requerimento da perita judicial nomeada nos autos (ID. 210200568), INTIMO a parte ré para que acoste, no prazo de 10 (dez) dias, a seguinte documentação: 1 – Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP, Produto 312. Após decurso do prazo ou manifestação da parte ré, intime-se a perita para continuidade dos trabalhos periciais. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Conclusão
22/07/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:24
Expedição de documento
22/07/2025, 10:26
Mero expediente
22/07/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:25
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:08
Mudança de Parte
10/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:22
Publicação
29/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. Diante da recusa do perito nomeado anteriormente, nomeio a expert LIDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, Atuária, Número MIBA 3137, CPF nº 724.443.124-49, e-mail [email protected], devidamente habilitada para o exercício da função, cadastrado na base de dados do Sistema SIAJUS, a qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso. Proceda a Diretoria com as alterações e intimações necessárias. Pontuo que os honorários periciais já se encontram depositados no Id. 182065530 e as partes já foram intimadas para apresentação de quesitos. Havendo aceite, a perita deverá iniciar as diligências necessárias para o estudo, ressaltando ainda que deverá informar as partes e ao Juízo a data e hora da realização das diligências. Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo. Já no caso de decurso do prazo em silêncio ou manifestação negativa do perito, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de maio de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 18:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:15
Publicação
01/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ Vistos etc. Certifique a Diretoria Cível quanto a intimação do perito nomeado via email indicado no Despacho de Id. 193194523. Intimo a parte ré para manifestar-se acerca do petitório autoral de Id. 194866592, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2025. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:26
Expedição de documento
28/03/2025, 11:32
Mero expediente
28/03/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/02/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:58
Mudança de Parte
27/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:24
Publicação
27/01/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. Diante do certificado no Id. 183209576 e da ausência de manifestação do perito nomeado, revogo a sua nomeação ao tempo em que nomeio o perito Diogo Alexandre Bezerra Coquita, CPF nº 086.527.384-75, [email protected], com endereço e demais dados registrados no SIAJUS. Pontuo que os honorários periciais já se encontram depositados no Id. 182065530 e as partes já apresentaram quesitos. Havendo aceite, o perito deverá iniciar as diligências necessárias para o estudo, ressaltando ainda que deverá informar as partes e ao Juízo a data e hora da realização das diligências. Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo. Já no caso de decurso do prazo em silêncio ou manifestação negativa do perito, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 23 de janeiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 08:32
Mero expediente
23/01/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/11/2024, 09:56
Mudança de Parte
22/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:02
Publicação
17/09/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. Diante da natureza consumerista da presente causa, do contido nos autos e do requerido pela parte ré, em sua contestação, visando a comprovação de veracidade do contrato objeto dos presentes autos, defiro a produção de prova pericial atuarial para melhor dirimir o conflito, nomeio o perito Antônio Leite Loureiro Neto, CPF nº 027.962.114-01, [email protected], com endereço e demais dados registrados no SIAJUS, arbitrando os seus honorários profissionais em 03 (três) salários mínimos vigentes no país. O depósito deverá ser realizado em Juízo pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço, ainda, que na hipótese de desinteresse da parte demandada na realização do estudo, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o feito será julgado no estado em que se encontra com o entendimento da verossimilhança das alegações da parte autora, hipossuficiente nos autos. Efetuado o depósito, intime-se o perito para confecção e entrega do laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o Laudo, efetue-se o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2024 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito