Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Apelados: ROMULO GUERRA DE MENESES E OUTROS Juízo de Origem: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito do consumidor e saúde suplementar. Apelação cível. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial atípico (“falso coletivo”). Reajuste abusivo. Aplicação dos índices autorizados pela ANS. Restituição de valores pagos a maior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu a natureza de plano individual/familiar em contrato denominado coletivo empresarial, determinando a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato firmado entre as partes configura plano coletivo empresarial ou plano familiar/individual (“falso coletivo”); e (ii) se são válidos os reajustes aplicados pela operadora com base em cláusulas de sinistralidade. III. Razões de decidir 3. O contrato, apesar de formalmente registrado como coletivo empresarial, conta com apenas duas vidas seguradas de um mesmo núcleo familiar, configurando “falso coletivo”. 4. A jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses como a presente, os planos coletivos atípicos sejam tratados como individuais/familiares, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. 5. Nessa condição, somente podem ser aplicados os reajustes anuais autorizados pela ANS e os decorrentes de mudança de faixa etária, restando abusiva a cláusula que prevê aumentos baseados na sinistralidade. 6. Correta a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à ação, conforme fixado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar configura ‘falso coletivo’ e deve ser tratado como plano individual/familiar. 2. Os reajustes aplicáveis são apenas os anuais autorizados pela ANS e os de faixa etária, sendo abusivos os aumentos fundados em sinistralidade. 3. Valores pagos a maior devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional trienal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.880.247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Apelação Cível: 0129912-76.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0129912-76.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas, caso integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator