SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE
OAB/AL 13103·CPF·Representa: Autor
ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO
OAB/PE 28167·CPF·Representa: Autor
JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO
OAB/PE 30341·CPF·Representa: Autor
LUIZ GERALDO PAULINO LEITE
OAB/PE 47222·CPF·Representa: Autor
DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE
OAB/AL 13103·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 09:22
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 07:05
Petição
18/07/2025, 15:44
Publicação
18/07/2025, 15:18
Publicação
18/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO E VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 050004-14.2017.8.17.2001 COMARCA: 18ª Vara Cível da Capital/PE, Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 17
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO E VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 050004-14.2017.8.17.2001 COMARCA: 18ª Vara Cível da Capital/PE, Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO E VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 050004-14.2017.8.17.2001 COMARCA: 18ª Vara Cível da Capital/PE, Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 17
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO E VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 050004-14.2017.8.17.2001 COMARCA: 18ª Vara Cível da Capital/PE, Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 17
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:09
Expedição de documento
15/07/2025, 13:08
Provimento
14/07/2025, 16:48
Mérito
14/07/2025, 16:37
Mérito
14/07/2025, 16:36
Petição
14/07/2025, 16:35
Para julgamento de mérito
19/06/2025, 09:11
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 10:07
Recebimento
13/02/2025, 10:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/02/2025, 10:05
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050004-14.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MONTE DA SILVA FILHO
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 S E N T E N Ç A Processo nº 0050004-14.2017.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1.
Cuida-se de julgamento de pedido de cobrança do seguro DPVAT, ajuizada originariamente por SEVERINO MONTE DA SILVA FILHO sucedido por MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO e VERÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO. em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., argumentando em suma que foi vítima de acidente automobilístico em 16/05/2017, que o deixou invalido permanentemente, porém, percebeu valor inferior ao previsto de R$13.500,00 assim reclama (i) o pagamento da diferença. 2. Citada e intimada a parte ré através da peça de bloqueio ID 44918247, onde aduz que (i) ausência de laudo do IML e no mérito que já houve pagamento da indenização. Réplica (ID 51203255). Não realizada perícia, quando ajuizado o feito em 29/09/2017 comunicado óbito do Requerente em 02/01/2018. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3. Vislumbro que o sinistro que deflagrou a pretensão securitária (em 16/05/2017), ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07 (art. 8º), que alterou o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, fixando o limite máximo indenizável no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de morte ou invalidez permanente. Também já se encontravam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória n º 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que passou a prever gradações para as indenizações decorrentes de invalidez permanente. Nesses casos, as lesões deverão ser enquadradas na Tabela criada pela Lei nº 11.945/09 (Anexo Único da Lei nº 6.194/74), que classificou a invalidez permanente como total ou parcial, e esta última em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é devida a gradação da verba indenizatória, nos termos das mudanças trazidas pela Lei nº 11.945/09. Nesse sentido, colham-se a súmula 474 e o seguinte precedente: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julg. 17/11/2011). Desta forma, a incapacidade permanente sofrida pelo demandante deve ser analisada à luz dos elementos probatórios e do disposto na Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores. Em análise dos autos a lesão constatada e paga pela via administrativa não foi infirmada por prova em contrário prevalecendo o pagamento e a prova lesão aferida pela Seguradora face o óbito do Requerente datado de 02/01/2018 e a citação. Sem possibilidade de realização de perícia judicial; não há possibilidade de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, portanto, percebe-se que as lesões sofridas pelo Requerente consubstanciaram-se no patamar liquidado pela seguradora. Inexistindo, portanto, saldo remanescente a ser percebido. 4. Sob este panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito, logo, julgo improcedente o pedido de cobrança alinhado na inicial, na forma da segunda parte do art. 487, e inc. II, 373, ambos do CPC, em razão da demonstração satisfatória do fato extintivo do direito autoral, suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, onde as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Restitua-se o valor depositado para pagamento dos honorários periciais à SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 29 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar