Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235372755, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047083-19.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o Estado de Pernambuco efetuou o depósito judicial do montante devido (ID 197988204), em conformidade com o acordo homologado por este juízo em sede de mutirão de conciliação. 2. Registro que a parte exequente peticionou informando os dados bancários atualizados para levantamento dos valores (IDs 193781253 e 193769942). 3. No que tange aos honorários, observo que o causídico anterior, Dr. Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos, requereu oportunamente o destaque de seus honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios anexado ao ID 178798655, pedido este que conta com a concordância das atuais patronas. 4.
Diante do exposto, DETERMINO: o a) A expedição de alvará(s), via transferência bancária eletrônica, para o levantamento dos valores depositados no ID 197988204, observando-se rigorosamente a planilha de cálculos de ID 197988205; o b) O destaque dos 30% (trinta por cento) referentes aos honorários contratuais em favor do Dr. Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos, a ser deduzido do crédito principal da exequente; o c) A transferência do saldo remanescente (crédito da autora e honorários de sucumbência proporcionais) para as contas indicadas pelas atuais procuradoras, Dra. Rafaella Morgana Melo Farias da Silva e Dra. Rafaela Ismaelina Amancio Belo. 5. Após a confirmação do levantamento integral dos valores e inexistindo custas pendentes, com fundamento no Art. 924,II do CPC, determino a baixa definitiva e o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. RECIFE, 31 de março de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho