Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS MOREIRA PIRES AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1030, I, “b”, do CPC, aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.300/STJ. Nas razões recursais (ID. 55042786), a parte agravante alega, em síntese, que "a operação de saque/estorno unilateral de de 01/07/1994, identificado pelo CÓDIGO 1016 é um fato extintivo e sob controle, único e exclusivo, do Banco.". Afirma que embora a decisão terminava tenha focado nas rubricas PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, não falou acerca das outras rubricas de débito existentes. Contrarrazões apresentadas (ID. 55717788). É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto do recurso especial tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no Tema 1.300/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 1.300/STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Recentemente, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) emitiu nota técnica recomendando, no âmbito do TJPE, a manutenção do sobrestamento dos processos relacionados aos Temas 1.300 e 1.387/STJ, até o trânsito em julgado dos referidos precedentes, como medida necessária para evitar decisões conflitantes, retrabalho e insegurança jurídica, ante o risco concreto de modificação das teses ou de modulação de seus efeitos temporais. Confiram-se, por oportuno, as considerações expendidas na Nota Técnica CIJUSPE nº 14/2025, publicada em 19/12/2025 na Edição nº 392/2025 do Diário de Justiça Eletrônico: EMENTA: PASEP. Sobrestamento de processos relacionados aos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Orientações para o momento adequado do levantamento do sobrestamento no âmbito do TJPE. Risco de modulação de efeitos da decisão. (...) Embora o art. 1.040 do CPC fixe como regra geral o levantamento da suspensão após a publicação do acórdão paradigma, a jurisprudência dos tribunais superiores admite, em situações específicas, que a suspensão seja mantida até o julgamento dos embargos de declaração ou até o trânsito em julgado, quando houver risco de alteração substancial da tese ou de modulação temporal de seus efeitos. A Nota Técnica nº 07/2023 do CIJUSPE prevê a possibilidade de, em hipóteses excepcionais, recomendar-se que o levantamento do sobrestamento dependa do julgamento de recursos pendentes ou do trânsito em julgado, a fim de preservar a integridade do sistema de precedentes e evitar retrabalho jurisdicional. Os Temas 1.300/STJ e 1.387/STJ enquadram-se, de forma clara, nessas hipóteses excepcionais: A matéria discutida no Tema 1300 — ônus da prova — interfere diretamente na fase de instrução, com impacto sobre o fluxo do processo e sobre a própria viabilidade da ação. Alterações na tese podem exigir readequação de todo o trâmite processual. O volume expressivo de processos sobrestados no TJPE por ambos os temas recomenda prudência institucional, dada a repercussão sistêmica de eventual decisão modificativa ou modulada. Pendência do trânsito em julgado dos acórdãos, o que confere aptidão para modificar ou complementar as teses, com potencial repercussão sobre todas as unidades judiciais do Estado. Considerando a necessidade de estabilidade, coerência e previsibilidade, princípios que orientam o sistema de precedentes qualificados (art. 926 do CPC), a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do acórdão paradigma configura medida adequada, proporcional e alinhada às diretrizes nacionais sobre gestão de demandas repetitivas. A espera pela definição definitiva da tese não caracteriza inércia administrativa, mas sim manifestação de prudência judiciária e respeito ao sistema de precedentes, evitando decisões conflitantes, retrabalho e insegurança jurídica. CONCLUSÃO Diante da pendência de julgamento do recurso extraordinário no REsp nº 2.162.223/PE, representativo do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; e ainda estando aberto o prazo recursal nos recursos especiais paradigmas do Tema Repetitivo 1.387/STJ, considerando o risco concreto de efeito infringente e/ou modulação de efeitos, recomenda-se que todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco — de primeiro e segundo graus — mantenham a suspensão dos processos sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. (grifou-se)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007147-45.2020.8.17.2001
Ante o exposto, atendendo à recomendação do Centro de Inteligência do TJPE como forma de resguardar a segurança jurídica e a coerência do sistema decisório, exerço o juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, revogando a decisão agravada (ID. 53536074), e determino o sobrestamento do recurso especial (ID. 39013377), com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas do Tema 1.300/STJ. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE