Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0165720-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MIRENI BEZERRA DE SOUZA Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandante, MIRENI BEZERRA DE SOUZA, em face de sentença proferida sob ID n. 220616689. Analisando autos, registro abaixo a parte dispositiva da sentença atacada: (...) Pelo que, sob esses fundamentos, tendo em vista que os documentos já foram anexados aos autos e que a requerente a eles teve acesso, só resta a este Juízo declarar encerrado este procedimento e, por conseguinte, determinar o arquivamento do feito, tendo em vista que não se faz necessário manter os autos ativos, pois sendo o processo eletrônico pode ser acessado a qualquer momento pelas partes. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação deve ser imputado à requerida, face a não apresentação dos documentos quando realizado o pedido administrativo pela segurada: Condeno o demandado a ressarcir à autora no valor correspondente às custas processuais iniciais recolhidas por ela para o ingresso da demanda e em custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais - definidos por equidade - a serem pagos pelo requerido, em favor dos advogados da requerente, no valor de R$ 1.000,00. Intime-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, em favor do TJPE, pela requerida, caso existentes. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. A embargante (ID 221803722) alega que, embora a sentença tenha arbitrado honorários por apreciação equitativa no importe de R$ 1.000,00, deixou de observar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual, nas hipóteses de arbitramento por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o percentual mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Sustenta que o valor fixado é inferior ao mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/PE para a espécie de demanda, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e adequar a verba honorária aos parâmetros legais. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de observância do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de arbitramento por equidade. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 239859158). Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os presentes, afere-se que a sentença atacada, cujo teor acima transcrito, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão acima pontuada, a parte Autora/Embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. No caso em exame, a embargante sustenta que a sentença foi omissa por não observar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, defendendo que a verba honorária arbitrada por equidade deveria corresponder, no mínimo, aos valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, não se verifica o vício apontado. Pois bem. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Entretanto, não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando as razões pelas quais procedeu ao arbitramento por apreciação equitativa, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. Não houve, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas solução jurídica diversa daquela pretendida pela embargante. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o critério de fixação da verba honorária, buscando a revisão do quantum arbitrado mediante a adoção de interpretação diversa da legislação aplicável. Tal insurgência, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, constituindo matéria própria de recurso adequado. Importante relembrar que os embargos de declaração não se prestam para discutir novamente a tese de defesa, já que essa matéria já foi objeto de análise e decisão pelo juiz ou tribunal. Ademais, alteração da tese de defesa em embargos de declaração configuraria inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência, conforme se vê a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados, fundamentando-a com base em orientação pacificada no seio do STJ sobre a matéria em análise. 2. Os vícios que o embargante afirma existir não estão configurados neste processo, pois para alçar a decisão colegiada, foi verificada a legislação sobre o sistema de valoração das provas, ausência de cerceamento de defesa do embargante e honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil1, para que haja incidência da multa, deve restar demonstrado no caso concreto o notório intuito procrastinatório do feito, o que não se vislumbra nos autos, uma vez que o Embargante apenas exerceu a faculdade recursal que lhe é garantida constitucionalmente (CF, art. 5º, LV) e no diploma processual civil brasileiro ( CPC, art. 1.023). 4. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0714789-70.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EXARADA NA APELAÇÃO CÍVEL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante aduz a nulidade do acórdão por ausência de intimação do advogado, porém o conhecimento dos presentes aclaratórios já demonstra a desnecessidade de análise da prefacial de nulidade, ante a impossibilidade de declaração de nulidade de ato judicial, quando ausente prejuízo as partes. 2. Quanto à alegação de Ilegitimidade Passiva do Embargante, apesar de ser matéria cognoscível a qualquer grau e momento de jurisdição,
trata-se de inovação recursal, inexistindo omissão de matéria não suscitada anteriormente. 3. Prefaciais não conhecidas. 4. O Embargante aduz a existência de reformatio in pejus do decisum hostilizado, pois a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de dolo direto quanto à irregularidade de apenas 3 (três) das contratações, e a decisão colegiada entender pela irregularidade de 21 (vinte uma) contratações, além de ter entendido pela ocorrência de dano/prejuízo ao erário. 5. Tal argumento demonstra-se irrelevante, pois o ato imputado como ímprobo foi a contratação irregular de servidores sem aprovação em concurso público, independentemente se foram 3 (três) ou 21 (vinte e um) o número de contratados. 6. No mais, não se vislumbra a ocorrência das omissões apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou claramente a questão. 7. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 8. Impossibilidade de reexame meritório em sede aclaratórios. 9. Embargos de Declaração improvidos à unanimidade. (TJ-PE - ED: 4525417 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 08/02/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2019). Portanto, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição se faz imperiosa. Registro serem incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Ressalto que se a embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, vez que inexiste matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios. Logo, não lhe é permitido travesti a reapreciação de mérito por meio do recurso interposto para conseguir no primeiro grau a reforma da sentença fora das hipóteses legais, restando claro que tal apreciação deve ser feita pela 2ª Instância, via recurso apropriado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se as partes. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. P.I. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito