Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
APELADO: JEANETE RIBEIRO MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANULADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. AFASTADA DIANTE DA PROVA DA MA-FÉ NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, realizado pela parte autora. 3. A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez que a realização de descontos no contracheque do consumidor sem a devida autorização implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC. 4. A tese recursal de necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608 rejeitada diante da reconhecida má-fé na perpetração de contrato mediante fraude. Falha na prestação do serviço equiparada à fortuito interno. 5. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 6. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo a instituição financeira agido dentro do regular direito de defesa. 8. Tendo sido comprovado o depósito de valores na conta do autor, permitida a compensação entre a quantia depositada e a condenação, retornando as partes ao status quo ante. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a compensação dos valores. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete (3TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002862-43.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Segundo Grau RELATORA: Juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara JUIZ PROLATOR: Luiz Sergio Silveira Cerqueira - Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002862-43.2019.8.17.2001, acordam os Magistrados da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara. Recife, data da assinatura digital. Juíza Relatora: Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara