Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020556-30.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238811919, conforme segue transcrito abaixo: ''DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentada por ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., em face da execução promovida por SÉVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. Relatam as executadas, em apertada síntese, que: i) a intimação para pagamento seria nula, por não ter sido pessoal, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, diante do decurso de mais de um ano do trânsito em julgado; ii) o exequente careceria de legitimidade ativa para cobrança integral dos honorários, haja vista a atuação de múltiplos patronos; iii) o crédito seria ilíquido; iv) a exigibilidade estaria obstada pelo art. 98, §3º, do CPC, tendo decorrido prazo superior a cinco anos; v) subsistiriam os efeitos da gratuidade da justiça; vi) haveria excesso de execução; vii) requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação impugnando integralmente os argumentos, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, bem como defendendo: i) a validade da intimação; ii) sua legitimidade exclusiva; iii) a tempestividade da execução dentro do quinquênio legal; iv) a cessação da condição suspensiva da gratuidade; v) a natureza extraconcursal do crédito; vi) a inexistência de excesso de execução; vii) a ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS A controvérsia quanto ao recolhimento de custas está diretamente vinculada à subsistência do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido às executadas. Consta dos autos que o benefício foi concedido por acórdão (ID 77099090) e posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em decisão proferida em 2025, mesmo após o encerramento da recuperação judicial. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade abrange as custas processuais, razão pela qual, enquanto vigente o benefício, não se pode exigir o recolhimento como condição de admissibilidade da impugnação. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento. II – DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO Dispõe o art. 513, §4º, do CPC que, após um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser pessoal. Todavia, a interpretação dessa norma deve ser realizada à luz do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, as executadas permaneceram representadas nos autos; apresentaram impugnação tempestiva e exerceram plenamente o contraditório. Assim, não há demonstração de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme dispõe o art. 277 do CPC. Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade. III – DA LEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa igualmente não procede. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O exequente, tendo atuado no feito, detém legitimidade para a cobrança, sendo irrelevantes eventuais ajustes internos entre patronos, os quais não podem ser opostos ao devedor. IV – DO PRAZO DO ART. 98, §3º, DO CPC O prazo quinquenal previsto no art. 98, §3º, do CPC tem natureza de condição resolutiva da obrigação, condicionada à não demonstração de alteração da capacidade econômica do beneficiário. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em março de 2021, e o cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2026, ou seja, dentro do quinquênio legal. Assim, não há que se falar, neste momento, em extinção automática da obrigação. V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Este é o ponto central da controvérsia. É incontroverso que as executadas foram beneficiárias da gratuidade da justiça; que o benefício foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (2025), mesmo após o encerramento da recuperação judicial e que o Tribunal reconheceu a persistência de grave passivo financeiro. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a gratuidade possui natureza rebus sic stantibus, admitindo revisão, porém mediante prova robusta da alteração da capacidade financeira. No caso, as executadas trouxeram balanços contábeis indicando patrimônio líquido negativo; demonstração de paralisação de atividades de uma das empresas e manutenção de elevado passivo. De outro lado, o exequente fundamenta-se essencialmente na aquisição das executadas por grupo econômico estrangeiro. Todavia, tal circunstância, por si só, não comprova alteração concreta da capacidade financeira das pessoas jurídicas executadas, notadamente em razão do princípio da autonomia patrimonial. Some-se a isso o fato de que o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão recente manteve a gratuidade. Diante desse cenário, não se verifica prova suficiente da superação da hipossuficiência. VI – DA NATUREZA DO CRÉDITO Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, tendo como fato gerador a decisão judicial que os fixa. Como foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, configuram crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a tese de submissão ao juízo recuperacional. VII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para MANTER, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor das executadas e como consequência, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O processo deve voltar a suspensão, conforme já determinado na decisão de id 218902337. P.R.I. RECIFE, 4 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito '' RECIFE, 12 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020556-30.2016.8.17.2001