DIOGO MATTOS DIAS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO MATTOS DIAS MARTINS
Autor
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ROMICEDES SILVESTRE TOME
OAB/PE 35432·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA FERREIRA FILHO
OAB/SP 198778·CPF·Representa: Autor
JULIENE FERNANDES DE LUCENA
OAB/PE 44407·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS FELINTO DA SILVA ARAUJO
OAB/PE 36685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:30
Publicação
22/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Diante da petição de ID 236345146, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA. 2. Compulsando os autos, verifico que a EMGEA, na qualidade de credora imobiliária, pleiteia o levantamento de valores depositados em conta judicial para satisfação de seu crédito. 3.
Ante o exposto, determino: À Diretoria Cível: Certifique-se acerca do pagamento de débitos de IPTU vinculados ao imóvel objeto da lide. Restando positiva a quitação dos débitos tributários acima mencionados, expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA em favor da EMGEA (CNPJ: 04.527.335/0001-13). O montante a ser transferido deve corresponder ao crédito atualizado informado na petição de ID 236345146, qual seja, R$ 22.606,53 (vinte e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Dados Bancários para Transferência: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta Corrente: 191166-X 4. Após a transferência, certifique a Secretaria a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. 5. Cumpra-se. Recife, 18 de abril de 2026. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Diante da petição de ID 236345146, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA. 2. Compulsando os autos, verifico que a EMGEA, na qualidade de credora imobiliária, pleiteia o levantamento de valores depositados em conta judicial para satisfação de seu crédito. 3.
Ante o exposto, determino: À Diretoria Cível: Certifique-se acerca do pagamento de débitos de IPTU vinculados ao imóvel objeto da lide. Restando positiva a quitação dos débitos tributários acima mencionados, expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA em favor da EMGEA (CNPJ: 04.527.335/0001-13). O montante a ser transferido deve corresponder ao crédito atualizado informado na petição de ID 236345146, qual seja, R$ 22.606,53 (vinte e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Dados Bancários para Transferência: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta Corrente: 191166-X 4. Após a transferência, certifique a Secretaria a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. 5. Cumpra-se. Recife, 18 de abril de 2026. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
18/04/2026, 00:58
Mero expediente
18/04/2026, 00:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:12
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:41
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:32
Publicação
01/04/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Sem prejuízo a ausência dos comprovantes de pagamentos das guias DAM do IPTU, na forma retrodeterminada, cuja operação já consta como efetuada no extrato bancário visualizado neste momento, dando cntinuidade ao feito, DETERMINO: a) Expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 77.914,32, atualizado desde 01/10/2025, conforme já homologado desde decisão sob ID. 233305248, de 12/03/2026, em conta bancária exclusivamente do Condomínio a ser indicada no prazo de 5 dias a contar da intimação deste despacho, valor a ser debitado da conta judicial vinculada a este feito e que se destina a quitação do débito de Condomínio do imóvel arrematado; b) Com o pagamento do Alvará supra, no prazo de 5 dias, apresente a Exequente a declaração de quitação para todos fins; c) Voltem conclusos oportunamente para deliberação sobre pagamento do credor imobiliário (EMGEA) com saldo da conta judicial. Intime-se. RECIFE, 30 de março de 2026 Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
30/03/2026, 12:15
Expedição de documento
30/03/2026, 09:26
Mero expediente
30/03/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:01
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do despacho id nº 229375781 e da carta de arrematação id nº230359963. RECIFE, 19 de fevereiro de 2026 Nome: BIANCA MARQUES EMILIAO - CPF: 076.618.017-44
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 07:23
Expedição de documento (Carta)
14/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Publicação
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Considerando que houve o pagamento integral pela Arrematante do bem imóvel alienado em hasta pública na forma dos comprovantes acostados no ID 212301921; o recolhimento do ITBI, conforme ID 213570347 e a desocupação voluntária narrada pelo Exequente no ID 212364390, determino a EXPEDIÇÃO da carta de arrematação em favor da Arrematante, bem como autorizo a IMISSÃO NA POSSE do imóvel. Fica a Arrematante advertida que é responsável pelos débitos tributários e condominiais a partir da Arrematação. INTIMEM-SE. RECIFE, 3 de fevereiro de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 12:04
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que digam sobre a certidão retro em que a Contadoria do Juízo indica como correto o cálculo apresentado pelo Exequente e requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Em igual prazo, digam sobre a petição ID 223810431 em que a Fazenda Municipal informa a existência de débitos tributários a serem pagos com o valor da arrematação do bem. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que digam sobre a certidão retro em que a Contadoria do Juízo indica como correto o cálculo apresentado pelo Exequente e requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Em igual prazo, digam sobre a petição ID 223810431 em que a Fazenda Municipal informa a existência de débitos tributários a serem pagos com o valor da arrematação do bem. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
08/12/2025, 00:00
Conclusão
05/12/2025, 23:13
Mero expediente
05/12/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:35
Mero expediente
11/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:41
Petição
27/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 07:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:38
Publicação
14/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Intime-se a Executada para falar sobre a planilha e valor final do débito de condomínio apresentado sob ID. 218350940, no valor de R$ 77.914,32, assim como dívida ao credor hipotecário no valor de R$ 21.243,02 (Id. 207648759), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e liberação dos valores da arrematação, com atualização devida, para esses credores. RECIFE, 12 de outubro de 2025 Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 22:23
Mero expediente
12/10/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:17
Publicação
24/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc... Em vista dos autos após Arrematação pelo valor de R$ 98.000,00, verifico existência de débito ao credor hipotecário no valor de R$ 21.243,02 (Id. 207648759), inexistência de débito de IPTU (Id. 214792181) e débito de Condomínio informado de R$ 64.591,13 (Id. 208149420). Todavia, verifico que na planilha apresnetada consta cobrança de valor à título de "honorários" não integrante do objeto do título executado nem de qualquer outro judicial, razão pela qual deve a parte exequente apresentar nova planilha excluindo esta verba. Ademais, observe a Exequente que os juros legais a partir de 01/09/2024 são aqueles fixados no art. 406 do Código Civil. Ou seja, SELIC subtraindo IPCA (e não mais de 1% ao mês). Providencie-se retificação no prazo de 5 dias. Outrossim, ante a notícia de que o imóvel foi desocupado espontaneamente, ratifico/autorizo imissão de posse em favor da Arrematante, servindo esta decisão como auto de imissão de posse para todos efeitos legais. Aguarde-se nova planilha de débitos para análise e homologação de valores. Voltem conclusos em mãos do magistrado oportunamente. RECIFE, 22 de setembro de 2025. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz(a) de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 11:05
Mero expediente
22/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:19
Publicação
01/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO 1 - CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento integral do lance do imóvel arrematado e o recolhimento do ITBI; 2 - Em caso afirmativo quanto ao cumprimento integral do item "1", EXPEÇA-SE a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da Arrematante; 3 -
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para confirmar a informação prestada pela Arrematante que o imóvel já está desocupado de pessoas e coisas, no prazo de 05 dias. 4 - Cumpridas as determinações retro, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse. RECIFE, 28 de agosto de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:24
Expedição de documento
28/08/2025, 11:41
Mero expediente
28/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:22
Publicação
30/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO CERTIFIQUE-SE se houve manifestação do município quanto a eventuais créditos tributários, na forma do despacho ID 207725115.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE a parte Arrematante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento do ITBI sob o bem arrematado. RECIFE, 23 de julho de 2025 SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito JGPS
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:31
Mero expediente
24/07/2025, 08:33
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO AGUARDE-SE o decurso do prazo para embargos à arrematação na forma do despacho ID 205842396. Já há manifestação do Exequente anuindo aos termos da arrematação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 DEFIRO o pedido de habilitação da Arrematante do imóvel como terceira interessada. INTIME-SE o Exequente para que diga sob o crédito hipotecário informado no ID 207648759, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, informe se o imóvel está desocupado de pessoas e coisas. OFICIE-SE a Fazenda Municipal da situação do imóvel para que, no prazo de 10 dias, diga se há débitos tributários sobre o imóvel arrematado, devendo informar o valor atualizado, com dados bancários para crédito em momento oportuno. Já há nos autos Auto de arrematação assinado pelo Juízo, dê-se ciência à Arrematante. Decorrido o prazo dos embargos à arrematação, voltem-me conclusos para deliberar quanto a expedição da carta de arrematação, bem como determinações pertinentes ao pagamento do ITBI. Fica o Arrematante advertido que é responsável pelos débitos tributários e condominiais a partir da Arrematação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RECIFE, 17 de junho de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:12
Expedição de documento
01/07/2025, 12:12
Conclusão
01/07/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2025, 13:47
Mero expediente
18/06/2025, 19:38
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:18
Mandado
09/06/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
09/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:22
Mudança de Parte
06/06/2025, 08:20
Petição
04/06/2025, 15:38
Publicação
04/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Há nos autos comunicação do Leiloeiro da arrematação do bem imóvel penhorado em hasta pública, tendo sido paga a comissão do leiloeiro integralmente e a totalidade do valor pago pelo lance.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Executado e havendo, o credor hipotecário, da arrematação para que, querendo, a impugne na forma do artigo 903, § 1º, do CPC, somente nas hipóteses legais ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias ou, em igual prazo, exerça o direito de remissão, sob pena de expedição da carta de arrematação, que uma vez assinada pelo Leiloeiro, Arrematante e Juiz estará perfeita e acabada, com a consequente expedição de ordem de imissão na posse do bem. Certifique à Secretaria se o valor informado pelo Leiloeiro está disponível em conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE. RECIFE,30/05/2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Há nos autos comunicação do Leiloeiro da arrematação do bem imóvel penhorado em hasta pública, tendo sido paga a comissão do leiloeiro integralmente e a totalidade do valor pago pelo lance.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Executado e havendo, o credor hipotecário, da arrematação para que, querendo, a impugne na forma do artigo 903, § 1º, do CPC, somente nas hipóteses legais ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias ou, em igual prazo, exerça o direito de remissão, sob pena de expedição da carta de arrematação, que uma vez assinada pelo Leiloeiro, Arrematante e Juiz estará perfeita e acabada, com a consequente expedição de ordem de imissão na posse do bem. Certifique à Secretaria se o valor informado pelo Leiloeiro está disponível em conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE. RECIFE,30/05/2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
01/06/2025, 01:48
Mero expediente
01/06/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:51
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:33
Publicação
08/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INDEFIRO sobrestamento da hasta pública, uma vez que a parte executada deixou transcorrer prazo legal de pagamento sem qualquer efetivação, nem mesmo de proposta efetiva. Eventual sobrestamento, se fosse caso, deveria ser realizado pela parte Exequente e com prévia antecedência para análise, com efeito válido apenas após decisão judicial. A petição retro atenta contra a boa-fé processual e se mostra totalmente inadequada em querer adiar um ato a ser realizado no dia seguinte e por petição apresentada após às 18:00. Aguarde-se realização da hasta pública como programado para amanhã, dia 07/05/2025. Expedientes necessários. Intime-se. RECIFE, 6 de maio de 2025 Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 22:13
Indeferimento
06/05/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:44
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:40
Publicação
18/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/03/2025, 13:10
Mudança de Parte
17/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Decisão)
14/03/2025, 20:50
Conclusão
14/03/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada a apresentar a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR atualizada (do 6º Registro de Imóveis do Recife/PE), no prazo de 15 dias. RECIFE, 10 de março de 2025 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE djen
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 Vistos etc. Conforme auto ID 174831000 foi penhorado o imóvel originário do débito condominial. A Sentença que rejeitou os embargos à execução transitou em julgado. O credor hipotecário EMGEA foi intimado e nada requereu, conforme certidão retro. Não há manifestação do Exequente pela adjudicação do bem, requerendo sua alienação em hasta pública. Assim: 1. Com fundamento no art. 881, do CPC/2015, determino a alienação do bem imóvel penhorado através de hasta pública; 2. Nomeio o Sr. Diego Mattos Dias Martins (JUCEPE 381), como Leiloeiro Oficial, devendo o mesmo cumprir com o disposto no art. 884, do CPC/2015; 3. Publique-se edital, nos termos do art. 886, do CPC/2015; 4. Intimem-se as partes, acerca deste despacho, devendo o Exequente apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 05 dias; Cumpra-se RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 08:20
Expedição de documento
10/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 Vistos etc. Conforme auto ID 174831000 foi penhorado o imóvel originário do débito condominial. A Sentença que rejeitou os embargos à execução transitou em julgado. O credor hipotecário EMGEA foi intimado e nada requereu, conforme certidão retro. Não há manifestação do Exequente pela adjudicação do bem, requerendo sua alienação em hasta pública. Assim: 1. Com fundamento no art. 881, do CPC/2015, determino a alienação do bem imóvel penhorado através de hasta pública; 2. Nomeio o Sr. Diego Mattos Dias Martins (JUCEPE 381), como Leiloeiro Oficial, devendo o mesmo cumprir com o disposto no art. 884, do CPC/2015; 3. Publique-se edital, nos termos do art. 886, do CPC/2015; 4. Intimem-se as partes, acerca deste despacho, devendo o Exequente apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 05 dias; Cumpra-se RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 Vistos etc. Conforme auto ID 174831000 foi penhorado o imóvel originário do débito condominial. A Sentença que rejeitou os embargos à execução transitou em julgado. O credor hipotecário EMGEA foi intimado e nada requereu, conforme certidão retro. Não há manifestação do Exequente pela adjudicação do bem, requerendo sua alienação em hasta pública. Assim: 1. Com fundamento no art. 881, do CPC/2015, determino a alienação do bem imóvel penhorado através de hasta pública; 2. Nomeio o Sr. Diego Mattos Dias Martins (JUCEPE 381), como Leiloeiro Oficial, devendo o mesmo cumprir com o disposto no art. 884, do CPC/2015; 3. Publique-se edital, nos termos do art. 886, do CPC/2015; 4. Intimem-se as partes, acerca deste despacho, devendo o Exequente apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 05 dias; Cumpra-se RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
26/02/2025, 00:00
Conclusão
25/02/2025, 21:05
Mudança de Parte
25/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:34
Mero expediente
25/02/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:54
Mero expediente
12/02/2025, 19:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:30
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Visto Hoje, Considerando o teor da certidão retro, bem como a impossibilidade de complementação do preparo insuficiente, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE ("o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)) declaro DESERTO o Recurso Inominado interposto por ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO. Intimem-se. Após, cumpra-se as determinações constantes na sentença de id 185799341. RECIFE, 17 de janeiro de 2025 SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 10:57
Mero expediente
19/01/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 08:25
Mero expediente
18/12/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 08:26
Mero expediente
08/12/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:30
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:44
Publicação
19/11/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 13:54
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO DESPACHO Não merece deferimento o pedido formulado, uma vez que os documentos comprobatórios apresentados não justificam o estado de miserabilidade alegado (ID 188042402). Sendo assim, concedo o prazo de 48 horas, para que seja efetuado o pagamento das custas, sob pena de deserção, conforme Enunciado 115 do FONAJE (Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 Intime-se. RECIFE, 14 de novembro de 2024 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 10:01
Indeferimento
14/11/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:01
Petição (Recurso inominado)
11/11/2024, 19:20
Petição
11/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:52
Publicação
31/10/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:39
Publicação
31/10/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:39
Publicação
30/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 15:58
Publicação
30/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
21/10/2024, 00:00
Conclusão
18/10/2024, 21:45
Improcedência
18/10/2024, 21:45
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 18:52
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:51
Publicação
18/09/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 12:31
Conclusão
22/08/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
15/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
11/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
11/08/2024, 11:40
Petição
10/08/2024, 08:30
Publicação
01/08/2024, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:38
Petição (Embargos)
25/07/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Considerando o silêncio do credor hipotecário (CEF e EMGEA), conforme certidão retro e que, nos moldes da súmula 478, do STJ " na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário",
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 DEFIRO o pedido de penhora do imóvel (apartamento situado na Av. Eng. Agamenon Magalhães de Melo 327, APT D2-303, TAMARINEIRA, Recife / PE. CEP nº 52110-000, MATRÍCULA 32.786). Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da Executada para, querendo, embargar no prazo de 15 dias. Juntado aos autos o auto de penhora, dê-se vista ao credor hipotecário (CEF e EMGEA) para ciência e requerimento do que entender de direito. Cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônica ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V. Sa. intimada de que dispõe de 15 (QUINZE) dias, para, querendo, apresentar embargos à execução a penhora realizada. RECIFE, 17 de julho de 2024 Chefe de Secretaria sistema Nome: ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:14
Mudança de Parte
17/07/2024, 08:08
Expedição de documento
17/07/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2024, 21:44
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2024, 21:44
Mandado
10/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/06/2024, 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:03
Mero expediente
17/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:48
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:58
Petição
26/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:11
Mudança de Parte
25/04/2024, 08:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:51
Mero expediente
19/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:14
Mero expediente
09/04/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:39
Mero expediente
03/04/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:22
Petição
01/04/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:42
Mero expediente
22/02/2024, 23:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
21/12/2023, 10:58
Mero expediente
19/12/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 07:29
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 09:58
Mero expediente
03/12/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 20:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 21:54
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:29
Mero expediente
03/08/2023, 02:13
Petição (Impugnação aos embargos)
16/06/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:24
Mero expediente
11/06/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/05/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:35
Petição
19/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)