Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064142-20.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE MELO DE SOUZA INTERESSADO (PGM): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __202403630___, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré contra a sentença prolatada. A parte embargante sustenta que a sentença proferida por este Juízo teria incorrido em omissão quanto à revogação expressa da medida liminar anteriormente deferida. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição do recurso. Informa que o valor do tratamento de novembro de 2023 e abril de 2024 permanece em aberto na Clínica Práxis. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. A sentença de mérito julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de obrigação da parte ré em custear integralmente o tratamento do autor fora da rede credenciada, limitando-se à hipótese de reembolso conforme a tabela do plano contratado. Contudo, não houve manifestação expressa acerca da cessação dos efeitos da liminar anteriormente concedida, o que configura omissão relevante. Nos termos do art. 296 do CPC, as tutelas provisórias mantêm sua eficácia até que sobrevenha decisão que expressamente as revogue ou que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença de mérito. A ausência de pronunciamento claro sobre a cessação da medida liminar pode, de fato, ensejar dúvida quanto ao alcance e à eficácia da decisão, afetando a segurança jurídica do provimento final. Desse modo, assiste razão a ré. É necessário o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, esclarecendo-se que a medida liminar anteriormente deferida encontra-se revogada com a prolação da sentença de mérito. Por outro lado, consta dos autos que os valores referentes ao tratamento do menor no período de setembro a novembro de 2023 foram quitados pela parte ré após a determinação de bloqueio judicial de ID 167670203, conforme alvará de ID 170040181, expedido em favor da Clínica Práxis. Sendo assim, ainda que tenha ocorrido cobrança, o montante já foi adimplido. Quanto ao mês de abril de 2024, destaca-se que não há nota fiscal acostada aos autos que comprove a efetiva prestação dos serviços e o valor devido, inviabilizando, nesse momento processual, eventual cobrança referente a esse período.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para suprir a omissão constante na sentença, declarando expressamente revogada a liminar concedida no curso do processo, com a prolação da sentença de mérito. Considerando que a autora já interpôs recurso de apelação, intime-se o réu para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos para o E.TJPE com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 6 de maio de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau