Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226312181, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital e Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. BRADESCO SAÚDE S/A, já devidamente qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID n° 192631748, a qual julgou procedente a ação para (i) condeno a parte ré a arcar com os custos do tratamento na rede particular, preferencialmente na clínica CLIAMPED, sem qualquer limitação/exclusão de sessão por especialidade indicado no laudo médico, e, no orçamento clínico apresentados, através de reembolso ou por meio da cobertura total das despesas decorrentes do tratamento da menor como descrito na exordial; (ii) a parte ré a compensar os danos morais sofridos pela parte autora, além da condenação da parte embargante no ônus da sucumbência. O embargante alega que houve erro material e contradição na referida sentença, sob o argumento de que não houve descumprimento da decisão liminar e demonstrou a existência de rede credenciada apta com indicação de prestador credenciado no Município de Olinda, tendo a embargada optado por prestador particular. Sustenta que a parte pugna pelo pagamento integral quando, em verdade, tratamentos fora da rede credenciada devem ser reembolsadas nos limites contratuais, conforme os termos da decisão. No caso de atendimento de procedimento/tratamento coberto fora da rede referenciada, o segurado arcará com a despesa para posterior solicitação de reembolso à seguradora, que efetuará o ressarcimento nos limites do contrato. Também impugna suspensão da comercialização de novos planos pela Bradesco, uma vez que não fora objeto de pleito em juízo. Ao final, requereu o acolhimento do presente Embargo de Declaração. Embargos interpostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Analisando-se o processo e a decisão embargada, observa-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Em verdade, a embargante tenta modificar o julgado e não suprir-lhe obscuridade, contradição ou omissão, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a decisão prolatada. Desta maneira, conclui-se que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida na decisão embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios apresentados, persistindo a decisão interlocutória embargada tal como está lançada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136726-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. F. REPRESENTANTE: MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANA IDALINA FALCAO LINDOSO CAMINHA BORGES Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2025. MARCOS GARCEZ DE MENEZES JUNIOR Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 13 de janeiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital