Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
APELADO: Jadon Jorge Oliveira da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL N° 0058789-18.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Júnior – 18ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, pretendendo a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de Pessoas Com Deficiência (PCD) em concurso público, bem como a sua manutenção no certame e, caso aprovado nas demais fases, posteriores nomeação e posse. 2. Aduziu que teria se inscrito no concurso público para ingresso na carreira de profissional da PETROBRAS, nível técnico júnior, regido pelo Edital Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, concorrendo a uma das vagas destinadas a Pessoas Com Deficiência. 3. Relatou que haveria obtido 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva, classificando-se dentro das vagas destinadas a PCD. Alegou que, ao ser submetido à avaliação da banca multiprofissional, teria sido considerado inapto, sob o fundamento de que o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) lhe proporcionaria um ganho auditivo que o excluiria da condição de PCD, mesmo sendo portador de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3). 4. Afirmou que a decisão por sua inaptidão seria ilegal, pois o uso de prótese auditiva visaria a garantia autonomia e acessibilidade, não descaracterizando a sua condição de PCD, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e o Decreto Nº 3.298/1999. 5. Narrou que sua perda auditiva bilateral, aferida sem o uso do AASI, ultrapassaria os 41 decibéis (dB) nas frequências estabelecidas em lei, enquadrando-se nos critérios legais para PCD. Invocou, portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 6. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo da eliminação e garantir sua manutenção no certame enquanto candidato PCD, participando das demais etapas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo questionado, com o reconhecimento de sua condição de PCD e todos os consectários legais, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. 7. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 46788386), para determinar a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso, devendo prosseguir na condição sub judice nas demais fases do certame até ulterior deliberação, ressalva a possibilidade de exclusão em caso de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor do demandante. 8. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação (ID 46788395), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor teria sido reincluído na lista de aprovados como PCD após reconsideração da banca examinadora. No mérito, defendeu a legalidade dos seus atos, a observância do princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade administrativa na avaliação dos candidatos. 9. Também citado, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou contestação (ID 46788396), invocando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o demandante já teria sido considerado apto na avaliação da equipe multiprofissional após reanálise administrativa, e a impugnação ao valor da causa, entendendo que este deveria corresponder ao custo da fase do certame impugnada. No mérito, advogou a legalidade dos atos praticados e a vinculação ao edital, informando que, após a decisão liminar, realizou a reapreciação da documentação do autor e o considerou apto. 10. A sentença (ID 46790214) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu a de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência previamente concedida, de modo a tornar sem efeito o ato de exclusão do autor do concurso, devendo ele prosseguir no certame na condição de sub judice. Condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 11. Irresignada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 46790217), argumentando, em síntese, o desatendimento pelo apelado aos requisitos do item 11 do edital do concurso. Sustentou que o edital seria a lei do certame e que o apelado, ao se inscrever, teria concordando com todas as suas regras, inclusive os critérios de avaliação para PCD. Defendeu que a banca examinadora, ao concluir pela inaptidão do candidato, haveria agido em estrita observância às normas editalícias e à legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário rever tais critérios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia em relação aos demais candidatos. 12. Contrarrazões apresentadas (ID 46790221), alegando que a própria apelante teria reconhecido administrativamente o direito do apelado, considerando-o apto para concorrer nas vagas destinadas a PCD – o que tornaria a apelação carente de objeto e interesse recursal. Reafirmou que a decisão de primeiro grau estaria em conformidade com a legislação e a prova dos autos, que demonstrariam sua condição de pessoa com deficiência auditiva. 13. É o relatório. Passo a decidir. 14. A parte apelante advoga, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria violado o princípio da vinculação ao edital e extrapolado os limites da atuação do Poder Judiciário, na medida em que reviu critérios técnicos estabelecidos pela banca multiprofissional. Defendeu que a avaliação realizada observara rigorosamente as normas editalícitas e a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise técnica da condição de Pessoa Com Deficiência. Invocou, ainda, o princípio da separação dos poderes e precedentes jurisprudenciais que vedam a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 15. Ora, a existência de interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Se, no curso do processo, a própria parte interessada satisfaz voluntariamente a pretensão deduzida pela parte contrária, há inequívoco esvaziamento do objeto da demanda. 16. Compulsando os autos, observo que a própria recorrente, quando de sua contestação, admitiu expressamente que: “Foi oportunizado ao candidato a possibilidade de interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação multiprofissional, o qual foi analisado indeferido inicialmente, mas após nova análise feita pela equipe multidisciplinar, o resultado na avaliação biopsicossocial foi alterado para “apto” e o Autor foi incluído no resultado final do concurso, conforme se depreende do Edital nº 11 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 17 de junho de 2024” (ID 46788395, fl. 04) (grifos nossos) 17. Na mesma linha, a sentença (ID 46790214) consignou textualmente que, “no curso da lide, a parte Ré reconheceu a condição de PCD do Demandante, alterando sua condição para APTO, mantendo-o nas demais fases do Certame” – o que conduziu ao reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 do CPC/2015. 18. Essa circunstância fática é fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao reconhecer administrativamente a condição de Pessoa Com Deficiência do apelado, incluindo-o definitivamente na lista de candidatos PCD, a apelante satisfez integralmente a pretensão deduzida na ação, esvaziando por completo o objeto do litígio. 19. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional postulado. Ora, se a própria parte reconheceu o direito pleiteado e deu integral cumprimento à pretensão, não há mais interesse jurídico na reforma da decisão. 20. Não se pode olvidar que o processo é instrumento destinado à solução de conflitos de interesses. Cessado o conflito pelo reconhecimento voluntário do direito, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a perda do interesse recursal. 21. Nesse sentido, ainda que inicialmente pudesse haver fundamentos técnicos plausíveis para questionar a decisão de primeira instância – como o princípio da vinculação ao edital e os limites da revisão judicial em matéria de concursos públicos -, a superveniência do reconhecimento administrativo do direito pleiteado torna prescindível qualquer discussão sobre o mérito da controvérsia. 22. O reconhecimento da procedência do pedido, formalizado na sentença com base no art. 487, III, “a”, do CPC/2015, decorreu justamente dessa postura da apelante, que voluntariamente satisfez a pretensão deduzida pelo autor. Pretender agora a reforma dessa decisão, após haver reconhecido administrativamente o próprio direito que se buscava tutelar judicialmente, configura manifesta contradição, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. 23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que o reconhecimento do direito pela parte contrária, ainda que operado no curso do processo, conduz à extinção do feito com resolução do mérito por reconhecimento do pedido, afastando qualquer interesse na reforma da decisão. 24. Ademais, registre-se que eventual reforma da sentença, neste momento, não produziria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes, tendo em vista que o recorrido já foi definitivamente incluído na lista de candidatos PCD e prosseguiu regularmente nas demais fases do certame, conforme reconhecido pela própria apelante. 25. Destaque-se, por relevante, que a carência superveniente de interesse recursal não se confunde com questões de mérito relacionadas à legalidade ou discricionariedade dos atos administrativos. Trata-se, antes, de questão de ordem pública, relacionada às condições da ação e aos pressupostos recursais, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 26. Por essas razões, verifico que a apelação perdeu seu objeto, em razão do reconhecimento administrativo superveniente do direito pleiteado pelo apelado, acarretando a perda do interesse recursal. 27.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator