Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA FILHO
APELADOS: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA E OUTRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052924-87.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO BATISTA DA SILVA FILHO. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho de ID 43707168, verificou-se que foi anteriormente concedida a gratuidade da justiça pelo juízo a quo unicamente com relação às custas iniciais, como se vê expressamente anotado no ID 16857104. Ademais, tendo em vista o decurso de anos desde a decisão que deferiu a gratuidade, a aquisição do veículo objeto da lide, o endereço informado, bem como o valor da causa, verificou-se a existência de indícios de capacidade da parte autora/recorrente para arcar com o preparo. Assim, foi determinada a comprovação da situação de hipossuficiência, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. Diante da inércia do apelante sobreveio decisão (ID 44513000) indeferindo a gratuidade da justiça requerida e determinando intimação da parte apelante, a fim de que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. g. n. Portanto, não tendo a parte apelante recolhido o preparo quando regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator