Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL PARANHOS DA SILVA EXECUTADO(A): VIRTU IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0031522-18.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório. MANOEL PARANHOS DA SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de VIRTU IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte executada peticionou nos autos e aduziu que se encontrava em recuperação judicial e pugnou pela suspensão do feito e que o juízo universal possui competência para decidir quanto aos atos de constrição ao patrimônio da executada. Pede a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente e seus patronos e que se abstenha de realizar qualquer ato de constrição em face da parte executada. Posteriormente, a parte exequente informou que já decorreu o prazo de suspensão. Discorre sobre a liberdade contratual do plano de recuperação. Pede seja declarada cessada a suspensão automática, Juntar cópia integral do plano de recuperação aprovado, se houver; Especificar se há regras expressas de atualização monetária e juros previstas no plano para o período posterior a 17/03/2021, e discriminá-las; Informar se há pagamentos sendo efetuados aos credores e o respectivo cronograma; Caso exista plano aprovado, determinar que a executada apresente cálculo completo do crédito, considerando Atualização até 17/03/2021 (fase de habilitação); Reservar ao autor o direito à atualização monetária e juros conforme legislação aplicável e/ou plano de recuperação; Expedir certidão de habilitação com o valor total atualizado e determinar a habilitação do crédito no juízo universal (28ª Vara Cível, Seção A, Recife/PE). Em ato contínuo, a parte executada apresentou seu plano de recuperação judicial e reiterou o que fora pleiteado em petição anterior. Por meio da petição de id. 230411721, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e pugnou seja homologado o cálculo apresentado pela executada, no valor total de R$ 35.649,04 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), assim discriminado: • R$ 29.707,54 – crédito do exequente; • R$ 5.941,50 – honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente, Dra. Daíla Maria Rodrigues Inácio, inscrita na OAB/UF n.º 41.856, e no CPF 073.857.074-59; A expedição das certidões de habilitação de crédito; Seja autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da patrona do exequente, Dra. Daíla Maria Rodrigues Inácio, inscrita na OAB/UF n.º 41.856, e no CPF 073.857.074-59, determinando-se que a certidão de habilitação de crédito referente ao valor de R$ 29.707,54 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) seja expedida com a devida ressalva do direito de retenção/destaque da verba honorária contratual em favor da patrona, ou, sucessivamente, expedindo-se certidão autônoma para habilitação do crédito referente aos honorários contratuais no juízo recuperacional; A extinção da presente execução. 2. Fundamentação. A controvérsia cinge-se em verificar se o crédito objeto deste cumprimento de sentença está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada VIRTU IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, se é possível o prosseguimento da execução neste juízo ou se impõe a sua extinção, com a remessa indireta do crédito ao Juízo Recuperacional, por meio de habilitação. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma expressa: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A interpretação do referido dispositivo legal foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1.051, que fixou a seguinte tese vinculante: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (REsp 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020) Dessa forma, não é a data da sentença, do trânsito em julgado ou do início da execução que define a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, mas a data do fato que originou a obrigação. No caso dos autos, é incontroverso que: o fato gerador do crédito indenizatório foi a aquisição de imóvel junto à executada em 09/11/2013 o pedido de Recuperação Judicial da executada VIRTU IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foi ajuizado apenas em 17/03/2021, com processamento deferido em 31/03/2021. Assim, o crédito exequendo decorre de fato gerador ocorrido muito antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual se qualifica como crédito concursal, estando integralmente sujeito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial, ao passo que o §7º-A do mesmo dispositivo consagra a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos constritivos que afetem o patrimônio da empresa recuperanda. Nesse contexto, permitir o prosseguimento da execução individual neste juízo implicaria violação ao princípio da par conditio creditorum e usurpação da competência do Juízo Universal, responsável por centralizar a verificação, classificação e pagamento dos créditos sujeitos ao plano de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). Tratando-se de crédito inequivocamente concursal, cuja satisfação ocorrerá exclusivamente no âmbito do processo de recuperação judicial, não subsiste utilidade prática na manutenção do presente cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses como a dos autos, a extinção da execução, com a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo recuperacional, providência que não implica renúncia, novação ou quitação do crédito, mas apenas a sua submissão ao regime coletivo instituído pela Lei nº 11.101/2005. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença decorre de fato gerador ocorrido em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial da executada VIRTU IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, razão pela qual está sujeito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo os exequentes habilitar o respectivo crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite perante a 28ª Vara Cível, seção A, da Comarca de Recife/PE, na forma dos arts. 8º a 13 da Lei nº 11.101/2005. Homologo o cálculo apresentado pela executada, no valor total de R$ 35.649,04 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), assim discriminado: • R$ 29.707,54 – crédito do exequente; • R$ 5.941,50 – honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente, Dra. Daíla Maria Rodrigues Inácio, inscrita na OAB/UF n.º 41.856, e no CPF 073.857.074-59; Determino que a Diretoria Cível expeça as certidões de habilitação de crédito nos valores anteriormente mencionados; Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da patrona do exequente, Dra. Daíla Maria Rodrigues Inácio, inscrita na OAB/UF n.º 41.856, e no CPF 073.857.074-59, determinando-se que a certidão de habilitação de crédito referente ao valor de R$ 29.707,54 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) seja expedida com a devida ressalva do direito de retenção/destaque da verba honorária contratual em favor da patrona. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 26 de fevereiro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito