Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132234-50.2016.8.17.2001 ESPÓLIO: WALDECY ANANIAS DA SILVA ESPÓLIO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196241902, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos e etc. WALDECY ANANIAS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou em 28/12/2016, com AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ATUALIZADO E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS em face da pessoa jurídica, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, com CNPJ N.º 04.239.328/0001-16, também qualificado nos autos. Em ID 183185744 foi resolvido o mérito do presente feito e julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Exordial. Trânsito em julgado da sentença certificado no ID 193241135. Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito, o autor, insistentemente, solicita que a entrega das chaves do apartamento - objeto da rescisão contratual que pleiteou nestes autos - seja depositada em Juízo. Intimada para manifestação, no ID 194928269 a Construtora ré informa não se opor ao depósito das chaves em Juízo. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. De proêmio, convém destacar que a entrega das chaves ao autor é questão que transcende os limites objetivos da lide, eis que o escopo do autor era a rescisão contratual. Desse modo, com o julgamento do feito e reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, encerrada está a prestação jurisdicional que competia a este Juízo, salvo se comprovada a mudança da condição de hipossuficiência financeira do demandante dentro do prazo prescricional para apresentação de cumprimento de sentença para fins de cobrar da aludida parte os ônus sucumbenciais a que fora condenada. Com efeito, em que pese encerrada a prestação jurisdicional, é bem verdade o elevado grau de conflito que paira entre as partes, em que pese a construtora ré não apresente resistência as contínuas controvérsias suscitadas pelo demandante. Desse modo, embora transcendendo os termos objetivos da lide, ante a expressa anuência da ré e objetivando a pacificação social, a conciliação e evitar o futuro ajuizamento de demanda judicial desnecessária, excepcionalmente e por mera liberalidade AUTORIZO o depósito das chaves do apartamento especificado na petição inicial na Secretaria desta 25ª Vara Cível – Seção A, no prazo de 05 dias. Depositadas as chaves, o que deve ser informado nos autos pela ré, DETERMINO a intimação do autor para o recebimento em 05 dias. Advirto a parte autora que, independentemente do ato da parte ré, não restará configurado em nenhuma hipótese, se não ocorrer a devolução das chaves, o não cumprimento de título judicial, posto que, repito, o pedido de entrega de chaves não está na causa de pedir da lide, já julgada. Desse modo, na hipótese da ré fazer a devolução das chaves em juízo, deve ser certificado pela Secretaria do Juízo tanto a entrega das chaves pela ré quanto o recebimento das chaves pelo requerente. E, o caso contrário também deve ser certificado o ocorrido, momento em que, em ambas as possibilidades, bem como cumpridas as diligências determinadas na sentença acerca dos honorários periciais, ARQUIVEM-SE, finalmente, os presentes autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 24 de março de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau