Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: G. V. V. DE B. M. (REPRESENTADO POR CAROLINA MARIA DE BRITO MELO)
RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0066231-69.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 54720080) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 53030148). O julgado colegiado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação. Consta na ementa do acórdão vergastado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO). ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA/INTRAMUSCULAR CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA, NOS AUTOS (IDs 47000101 E 47000102), DE INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL. FÁRMACO PASSÍVEL DE USO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A bula do medicamento evidencia que a somatropina pode ser administrada por via subcutânea ou intramuscular, com posologia individualizada conforme orientação médica, não exigindo, por si, ambiente hospitalar/ambulatorial. No caso concreto, a documentação médica (IDs 47000101 e 47000102) não aponta imprescindibilidade de administração em unidade de saúde, tratando-se de terapia compatível com uso domiciliar. Ausente demonstração de obrigatoriedade contratual ou legal específica de custeio, mantém-se a negativa de cobertura e a sentença de improcedência. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta, em síntese, que a exclusão de medicamento requerido é abusiva quando se trata do único meio eficaz para o tratamento de doença coberta pelo plano. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 57137100). É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. O cerne do recurso especial aponta violação aos arts. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalto que o acórdão recorrido enfatizou que estaria ausente demonstração de obrigatoriedade contratual ou legal específica de custeio, mantém-se a negativa de cobertura e a sentença de improcedência (ID 53030148), in verbis: “Conforme bula do medicamento pleiteado, a “Somatropina poderá ser utilizado por via subcutânea ou intramuscular de acordo com a orientação médica. A dose e o esquema de administração devem ser individualizados para cada paciente e somente estabelecidos pelo médico”.https://consultaremedios.com.br/ No caso dos autos, conforme se observa da documentação médica de ID. 47000101 e ID. 47000102, não há indicativo de que o medicamento deva ser ministrado em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
Diante do exposto, com a máxima vênia, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor”. Desta feita, nota-se que a decisão colegiada foi construída sobre uma análise detalhada e criteriosa das provas e das circunstâncias específicas do caso, concluindo que os requisitos para a cobertura estavam presentes. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Por via de consequência, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, diante da inadmissão do presente recurso. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 9 Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.