Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Fabiana Ferraz Gomes de Araújo EMBARGADA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA COMARCA DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ DECISÓRIO: Margarida Amélia Bento Barros RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. PAGAMENTOS REALIZADOS. INTERESSE EM ACORDO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da apelação em ação monitória movida por cooperativa de crédito, na qual se busca a cobrança de saldo devedor de empréstimos no valor de R$ 72.404,24. 2.As questões suscitadas consistem em saber se: (i) o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente a liquidez e certeza do título apresentado pela cooperativa; (ii) o julgado teria deixado de considerar os pagamentos realizados pela embargante; (iii) haveria omissão quanto ao interesse da embargante em realizar acordo. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mera inconformidade da parte. 4.Quanto à alegada omissão sobre liquidez e certeza do título, o acórdão embargado examinou detidamente a documentação apresentada, consignando que os contratos registrados em cartório, os extratos pormenorizados dos três empréstimos e o memorial de cálculo discriminado atendiam plenamente aos requisitos do art. 700, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.No tocante aos pagamentos realizados, o acórdão também tratou especificamente dessa matéria, registrando que os próprios extratos demonstravam as amortizações efetuadas pela devedora e os estornos por insuficiência de fundos, tendo tais movimentações sido consideradas no cálculo do saldo devedor final. 6.A manifestação de interesse em acordo não configura omissão judicial passível de correção mediante embargos de declaração, constituindo simples expressão de vontade da parte que não demanda pronunciamento judicial específico em sede de apelação, tendo havido, ademais, tentativa de conciliação no momento processual adequado junto ao CEJUSC. 7.Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à reforma do julgado mediante rediscussão de questões já decididas pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8.Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por mera inconformidade da parte, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão embargada mediante esclarecimento, integração ou correção de seus termos. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pela parte, apreciando de forma fundamentada os argumentos apresentados no recurso de apelação, ainda que o resultado tenha sido desfavorável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CPC, art. 700, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no voto. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0020859-97.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0020859-97.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator