Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Claudio Sérgio Ferreira Pessoa
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE JUIZ SENTENCIANTE: Diogenes Portela Saboia Soares Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000860-62.2022.8.17.3370
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO SÉRGIO FERREIRA PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, nos autos da ação monitória em epígrafe. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em suas razões recursais. Mediante despacho de ID 48457211, determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, incluindo extrato atualizado de pagamento do benefício previdenciário, declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais fixas e qualquer outro documento pertinente para demonstrar sua atual incapacidade financeira. Conforme certidão de identificação 49257321, certificou-se que decorreu o prazo legal em 02 de junho de 2025, sem que a parte apelante apresentasse a documentação exigida. Diante da inércia do recorrente, foi proferida decisão interlocutória, ID 50631514, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação para que o apelante realizasse o preparo recursal sobre o valor atualizado da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Irresignado, o apelante interpôs agravo interno contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que a declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de aposentadoria no valor de um salário mínimo seria suficiente para demonstrar sua incapacidade econômica. O agravo interno foi devidamente apreciado, tendo este Relator proferido decisão colegiada, de ID 52982364, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No julgamento do agravo interno, restou consignado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo o magistrado determinar a apresentação de documentação complementar quando houver fundadas razões para duvidar da alegada insuficiência de recursos. Destacou-se, ainda, que a inércia da parte em cumprir determinação judicial de apresentação de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita, aplicando-se o princípio da autorresponsabilidade processual. Ao final do acórdão que julgou o agravo interno, foi determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de identificação 54685953, o prazo para recolhimento do preparo recursal transcorreu integralmente em 7 de novembro de 2025, sem que o apelante efetuasse o recolhimento devido ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. O recurso de apelação, para ser conhecido e processado, exige o preenchimento de determinados requisitos de admissibilidade, dentre os quais se destaca o preparo recursal, que consiste no pagamento das custas processuais relativas ao processamento do recurso. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros relativos ao preparo recursal, dispondo em seu caput que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2º do referido dispositivo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O parágrafo 4º, por sua vez, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, verifica-se que o apelante interpôs recurso de apelação requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. Este Relator determinou a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, oportunidade na qual o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem apresentar qualquer documento ou manifestação. Diante da inércia, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante interpôs agravo interno contra a referida decisão, o qual foi apreciado por este Colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e determinando novamente a intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão colegiada que julgou o agravo interno foi proferida em 29 de outubro de 2025, tendo sido o apelante regularmente intimado, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Conforme atesta a certidão de identificação 54685953, o prazo transcorreu integralmente em 7 de novembro de 2025, sem que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. Caracteriza-se, portanto, a deserção do recurso de apelação, por ausência de recolhimento do preparo recursal, obstáculo processual que impede o conhecimento do recurso. A deserção constitui sanção processual aplicável ao recorrente que não efetua o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso, configurando-se como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Embora a súmula trate especificamente de recurso especial, o princípio nela consagrado aplica-se a todos os recursos que exigem preparo, incluindo o recurso de apelação. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado em três oportunidades distintas para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo: primeiramente, mediante despacho que determinou a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência; em segundo lugar, mediante decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo; e, finalmente, mediante acórdão que julgou o agravo interno, confirmando o indeferimento da justiça gratuita e determinando novamente o recolhimento do preparo. Em todas as oportunidades, o apelante quedou-se inerte, não apresentando a documentação solicitada, não efetuando o recolhimento do preparo e não oferecendo qualquer justificativa para sua inércia. Tal conduta revela manifesto desinteresse processual e caracteriza inequivocamente a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Importante destacar que o recorrente não foi surpreendido pela determinação de recolhimento do preparo. Ao contrário, foi expressamente alertado, em todas as decisões proferidas, sobre a necessidade de comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, a parte estava devidamente representada por advogado regularmente constituído, tendo sido todas as intimações realizadas na pessoa de seu patrono, conforme determina o artigo 272, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não se pode cogitar, portanto, de qualquer vício na intimação ou de cerceamento do direito de defesa. A deserção configura-se como consequência natural e legítima da inércia do recorrente que, intimado a cumprir requisito de admissibilidade recursal, deixa transcorrer o prazo sem adotar as providências necessárias.
Trata-se de aplicação do princípio da autorresponsabilidade das partes, segundo o qual cada sujeito processual deve arcar com as consequências de sua conduta processual, não podendo alegar em seu favor a própria torpeza ou desídia. Registre-se que o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, dentre os quais se inclui o preparo. No entanto, como já amplamente fundamentado nas decisões anteriores proferidas nestes autos, a concessão do benefício exige a demonstração efetiva da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração unilateral desacompanhada de documentação comprobatória. No caso concreto, o apelante teve ampla oportunidade de demonstrar sua alegada incapacidade financeira, tendo sido expressamente intimado para apresentar documentação específica, incluindo extratos bancários, declaração de imposto de renda ou isenção, comprovantes de despesas mensais e extrato atualizado do benefício previdenciário. A inércia do recorrente em cumprir a determinação judicial, mantida mesmo após o julgamento do agravo interno, conduz à conclusão inevitável de que o recorrente não possui interesse ou possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, que reconhece possuir condições de arcar com as custas processuais mas opta por não fazê-lo. Em qualquer das hipóteses, a consequência processual é a mesma: o não conhecimento do recurso por deserção. Importante ressaltar que a aplicação da deserção não representa cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça, mas sim aplicação regular das normas processuais vigentes, que estabelecem requisitos mínimos para o exercício do direito de recorrer. O recorrente teve amplo acesso ao Poder Judiciário em primeira instância, onde pode apresentar sua defesa, produzir provas e participar de todos os atos processuais. A sentença foi proferida após regular instrução processual, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. O acesso ao segundo grau de jurisdição, embora constituindo garantia relevante do sistema processual brasileiro, não é ilimitado, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tanto. A deserção, portanto, não viola qualquer garantia constitucional, mas, ao contrário, representa aplicação regular da legislação processual vigente, aprovada pelo Congresso Nacional e em plena conformidade com os preceitos constitucionais. Por todos esses fundamentos, não havendo sido recolhido o preparo recursal, mesmo após regular intimação e transcurso do prazo legal, e estando ausente qualquer justificativa para a inércia do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da deserção caracterizada pela ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator