Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DURVAL SOARES DE ALMEIDA FILHO E CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTEUR
APELADOS: OS MESMOS DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de apelações interpostas por DURVAL SOARES DE ALMEIDA FILHO E CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTEUR contra sentença proferida pelo juízo de origem. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento dos dois recursos, qual seja, a ausência do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade. Devidamente intimados para a regularização do preparo recursal, ambas as partes deixaram transcorrer os prazos sem o devido recolhimento, conforme detalhado a seguir. O primeiro recorrente (CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTEUR) foi intimado (ID 43704622) para complementar as custas recursais, com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Embora tenha havido o deferimento da expedição da guia complementar (ID 44527051) e a efetiva emissão do documento (ID 45512344), o apelante manteve-se inerte, não colacionando aos autos o comprovante de pagamento. Quanto ao segundo apelante (DURVAL SOARES DE ALMEIDA FILHO), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 44527051) ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica, oportunidade em que foi determinada a intimação para o recolhimento do preparo sob pena de deserção, conforme prevê o art. 99, § 7º, do CPC. Devidamente intimado, o recorrente não efetuou o pagamento das custas. Ora, o preparo constitui requisito indispensável para o processamento do recurso. A ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição, ou após a concessão de prazo para regularização, impõe a pena de deserção, nos moldes do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0020463-62.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos por ambos os apelantes, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator