Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030982-33.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 51309568), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de apelação e embargos de declaração (IDs 47303041 e 50578980), reformou parcialmente a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO. A ementa encontra-se redigida da seguinte forma: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário. Gratuidade de justiça. Interesse recursal. Inovação recursal. Capitalização de juros. Tarifas bancárias. Repetição de indébito. Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 18ª Vara Cível da Capital/PE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O autor requer a declaração de nulidade de tarifas e encargos cobrados, além da restituição dos valores pagos. O banco, por sua vez, contesta a decisão no que tange à legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como à forma da repetição dos valores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (ii) estabelecer se há interesse recursal do autor para recorrer quanto à tarifa de registro de contrato; (iii) verificar a ocorrência de inovação recursal no recurso do autor quanto à tarifa de cadastro; (iv) analisar a legalidade da capitalização diária dos juros e das tarifas cobradas no contrato bancário; (v) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade da justiça ao autor/apelante deve ser mantida, pois o banco não produziu prova idônea capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 5. Não há interesse recursal do autor quanto à impugnação da tarifa de registro de contrato, pois a sentença reconheceu integralmente a sua ilegalidade e determinou sua devolução, sendo-lhe totalmente favorável. 6. Configura-se inovação recursal a insurgência do autor quanto à tarifa de cadastro, por não ter sido objeto da petição inicial, sendo vedada sua análise nesta fase processual. 7. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva na ausência de informação clara da taxa diária aplicada, em ofensa ao art. 46 do CDC, o que impõe sua vedação. 8. A cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente no período de inadimplência configura comissão de permanência dissimulada, vedada pela Resolução BACEN 4.558/2017. 9. A tarifa de avaliação do bem é indevida por ausência de comprovação idônea da prestação do serviço, não bastando documento unilateralmente produzido. 10. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, pois demonstrada a efetiva prestação do serviço, sem onerosidade excessiva. 11. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para contratos anteriores a 30/03/2021, a demonstração de má-fé, o que não restou comprovado, devendo a devolução ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser instruída com prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. Não há interesse recursal quando a sentença já concede integralmente a pretensão recursal. 3. A inovação recursal é vedada e impede o conhecimento de matéria não deduzida na petição inicial. 4. A capitalização diária dos juros remuneratórios exige informação clara da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula. 5. A cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados no período de inadimplência configura comissão de permanência indevida. 6. É inválida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando efetivamente prestado o serviço e o valor não for excessivo. 8. A restituição em dobro somente é devida para contratos anteriores a 30/03/2021 quando comprovada má-fé do fornecedor. Em suas razões recursais, o banco recorrente alega violação ao artigo 28, §1º, da Lei 10.931/2004, e dissídio jurisprudencial com base no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Sustenta, em resumo, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legalmente permitida para Cédulas de Crédito Bancário, e que o acórdão recorrido, ao afastá-la, contrariou a legislação federal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 52273189. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. O recorrente alega que o acórdão contrariou a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 247), que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Contudo, uma análise cuidadosa do acórdão recorrido revela que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco não negou a validade da norma geral que autoriza a capitalização. A controvérsia foi solucionada com base em outro fundamento: a violação do dever de informação ao consumidor, previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão (ID 47303041) e o voto proferido nos embargos de declaração (ID 50578980) são claros ao estabelecer que, embora a capitalização diária seja contratualmente prevista, a ausência de informação sobre o percentual da taxa diária aplicada torna a cláusula abusiva. A decisão fundamentou-se no entendimento do próprio STJ, exarado no REsp nº 1.826.463/SC, que pacificou a necessidade de clareza total das informações prestadas ao consumidor em casos de capitalização diária. Conforme trecho do voto condutor: “Na espécie, o confronto entre taxa diária e taxa mensal de juros se mostrou impossível, pois a cédula não revelou o patamar da primeira, de modo que a capitalização diária não pode vincular o devedor, sob pena de ofensa ao disposto no art. 46 do CDC” (ID 47303039). Dessa forma, o Tribunal a quo não decidiu contra a tese do repetitivo, mas aplicou um entendimento específico e complementar do STJ para o caso de capitalização diária, ponderando-o com as normas de proteção ao consumidor. A questão central decidida foi de natureza fático-probatória: a análise do contrato para verificar se a informação sobre a taxa diária foi adequadamente prestada. Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a tese do recorrente – de que a pactuação foi clara e suficiente – seria necessário reexaminar o contrato e as circunstâncias fáticas do caso. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03