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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de março de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO
18/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195427420, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença prolatada. O réu aponta, em síntese, omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à incidência dos juros de mora. A parte autora alega que houve erro material e obscuridade no valor fixado para a indenização por danos morais, ao descrever valores divergentes, mencionando R$ 5.000,00, mas por extenso "dez mil reais." Em contrarrazões, os litigantes requereram a rejeição do recurso da parte adversa. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Contudo, não cabe a utilização deste recurso como meio para rediscutir matéria já decidida ou para promover a reforma do julgado. No dispositivo da sentença embargada, verifica-se inconsistência na fixação da indenização por danos morais, uma vez que o valor indicado numericamente (R$ 5.000,00) diverge daquele redigido por extenso ("dez mil reais"). O equívoco configura erro material, devendo ser corrigido sem que isso implique modificação do mérito da decisão, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Assim, acolho os embargos da parte autora para sanar o erro material, esclarecendo que o valor correto da indenização por danos morais é R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no tocante à incidência dos juros de mora, a sentença observou corretamente a legislação e a jurisprudência aplicável, não havendo omissão a ser suprida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, esclarecendo que o valor da indenização por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração da parte ré, mantendo-se incólume a sentença quanto à fixação dos juros de mora a partir da citação. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189846003, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO BARROS NEGREIROS ARAÚJO, representada por seus genitores GUILHERME NEGREIROS ARAÚJO e PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese: que é beneficiário da operadora de saúde através do plano tipo AMIL AMBULATORIAL HOSPITALAR COM OBSTETRICIA, estando com suas mensalidades devidamente adimplidas; que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID10: F84.0), tendo seu tratamento custeado pelo plano por força de decisão judicial proferida no processo de nº 0037271-74.2021.8.17.2001, em curso na Seção B da 19ª Vara Cível da Capital-PE; que, no entanto, supreendentemente, recebeu comunicado de cancelamento do plano no dia 30 de abril do corrente ano, afirmando que a cobertura somente se daria até o dia 31 de maio de 2024 (ID 170735031); que está em tratamento em clínica credenciada ao plano; que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de agravamento do seu quadro, bem como de complicações clínicas. Historia que se viu desassistido, sem nenhuma possibilidade para a resolução do problema; que recebeu a notificação com apenas trinta dias antes do cancelamento, sem haver tempo hábil para buscar uma alternativa, sobretudo sem cumprir o prazo de 60 dias estabelecido em lei; que diante disso, se viu obrigado a ingressar judicialmente para garantir o direito à saúde e à vida, inclusive com a continuidade do tratamento. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars no sentido de compelir o plano réu a manter o contrato de maneira a possibilitar a continuidade do tratamento médico do autor. No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Custas adimplidas. Concedido o pleito antecipatório no ID 171084566. Malote Digital colacionando Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Em contestação, o réu suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. A Amil argumenta que agiu de forma legítima ao rescindir o contrato firmado com a Qualicorp, seguindo normas contratuais e regulatórias, especialmente as Resoluções Normativas da ANS, que permitem a rescisão unilateral de contratos coletivos mediante notificação prévia de 60 dias. Destaca que não possui comercialização de planos individuais e, por força da legislação vigente (CONSU 19/1999), não pode ser compelida a oferecer tais produtos. Alega que decisões recentes do STJ respaldam a legalidade da rescisão unilateral de planos coletivos, desde que respeitadas as condições legais. Requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem acordo. Determinada a intimação do demandante para réplica e das partes para informarem sobre a produção de novas provas. Réplica apresentada. As partes informaram o desinteresse em produzir provas. Decisão de ID 186150840 afastando as preliminares e determinando a remessa dos autos ao MPPE. O Parquet opinou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com a confirmação da tutela antecipada concedida. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, embora intimadas, as partes não pugnaram por provas adicionais. Considerando que os óbices de índole processual já foram afastados na Decisão de ID 186150840, passo ao cerne meritório. A controvérsia da lide consiste em se perquirir se existe ou não o dever da ré de manter o contrato de plano de saúde da parte demandante na constância de tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, nos termos da Súmula 469 do STJ, as questões aqui debatidas deverão ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a parte autora é segurada do plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade "coletivo por adesão" que, de fato, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, a despeito do adimplemento das mensalidades pela contratante. Além disso, restou devidamente comprovado que a parte autora é acometida por Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), conforme laudo médico de ID 170735026, e realiza diversos tratamentos na rede credenciada da ré (ID 170735027). Desse modo, ainda que o contrato celebrado estabeleça a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, mediante aviso prévio, é o caso de confirmar a tutela outrora deferida. Impõe-se a observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082): [...] A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida [...] (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022,DJe de 1/8/2022.). Vale salientar que a tese proferida em sede de Recurso Repetitivo aplica-se a qualquer espécie de contrato coletivo e não somente ao contrato empresarial, visto que nenhuma ressalva foi realizada pela Corte Especial nesse sentido. O fato de a parte autora estar em tratamento contínuo de autismo faz com que a rescisão imotivada não observe a boa-fé objetiva ou a função social do contrato, configurando abuso de direito. O autor enfrentaria a cessação repentina dos cuidados terapêuticos de que necessita e dificuldades na contratação de um novo plano de saúde. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo. Autor em tratamento médico contínuo para autismo. Impossibilidade de rescisão unilateral. Entendimento do STJ no TEMA 1082 pela manutenção do plano até a efetiva alta médica. Entendimento que não se restringe às situações de internação hospitalar, aplicando-se também aos pacientes em tratamento multidisciplinar para autismo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2170442-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; ÓrgãoJulgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer – Tutela provisória visando a manutenção do plano de saúde firmado entre as partes -Manutenção - Paciente que é portadora de autismo Impossibilidade de rescisão enquanto houver usuário em tratamento - Aplicação do Tema 1.082 do C. STJ - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento2202685-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior;Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro:17/11/2023). Portanto, é dever da ré garantir à parte autora a continuidade do tratamento, mantendo o plano de saúde, mediante cobertura contratual integral até a efetiva alta médica do paciente, condicionada ao pagamento das mensalidades, no mesmo valor praticado no plano coletivo. Feitas tais considerações, passo a analisar o pleito indenizatório. Entendo que a hipótese em questão não se resumiu a um mero aborrecimento, considerando o temor experimentado pela parte demandante de ter rescindido um contrato que assegura um atendimento multidisciplinar contínuo. Outrossim, era de ciência da requerida que o autor recebia atendimento em clínica credenciada e que eventual rescisão poderia ocasionar severos danos ao seu quadro clínico. Por fim, registro que, no arbitramento do quantum, se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação do dano moral suportado pelo demandante. Referido valor deverá ser corrigido pela ENCOGE, conforme Súmula 362 do STJ, desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a ré a mantenha o vínculo contratual com a parte autora até sua alta médica, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que goza desde a contratação, sem cumprimento de quaisquer carências, mediante o pagamento das mensalidades nos moldes contratados, tornando definitiva a tutela provisória concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), que será corrigido monetariamente pela ENCOGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 82 e 85, § 2º do Código de Processo Civil). A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. RECIFE, 13 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186150840, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/ REESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO BARROS NEGREIROS ARAÚJO, representada por seus genitores GUILHERME NEGREIROS ARAÚJO e PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos, devidamente qualificados, onde requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir o plano réu a manter o contrato de maneira a possibilitar a continuidade do tratamento médico do autor. Devidamente citado, a ré ofereceu contestação, arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e denunciação à lide. Em réplica, a demandante rechaça as preliminares arguidas pela parte ré, pugnando pela rejeição. Vieram-me os autos conclusos. Ab initio, em face da existência de relação de consumo, e, diante do preenchimento dos requisitos necessários, tais como verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, em aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Avançando, imperioso apreciar as preliminares arguidas pela demandada em sua peça de defesa. A legitimidade passiva da demandada deve ser reconhecida, tendo e vista a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios, nos termos dos artigos 3º e 7º § único, 25, § 3º e 28, § 3º da Lei 8078/90, por integrarem a mesma cadeia de consumo, fornecendo conjuntamente o serviço de saúde privada. No que tange a denunciação da lide, a mesma não merece ser acolhida, vez que se trata de relação de consumo, aplicando-se o artigo 88 do CDC. Por fim, determino a remessa do processo ao MP para oferecimento de parecer, tendo em vista que a causa envolve interesse de menor. Em seguida, voltem-me os autos conclusos de imediato. Recife, 23 de outubro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 3 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO