Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _229866758____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108258-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDO RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. RIVALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em que se questionam a legalidade de reajustes por sinistralidade supostamente abusivos, requerendo o demandante à aplicação do índice de reajuste anual autorizados pela ANS. Narra à exordial que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela seguradora ré. Alega que, a partir de abril de 2023, passou a sofrer reajustes expressivos e sucessivos em sua mensalidade. Relata que sofreu reajuste por sinistralidade em Abril de 2023 de 65,27%. Após três meses, em Julho de 2023, houve um novo reajuste de 34,90%. Descreve que, em Agosto de 2024, sobreveio reajuste anual de 29,90%. Aponta que a mensalidade atingiu valores considerados insustentáveis, chegando a aproximadamente R$ 6.670,99, comprometendo severamente a subsistência do autor. Sustenta que não houve qualquer demonstração técnica, atuarial ou documental clara que justificasse os percentuais aplicados, tampouco prévia comunicação adequada. Por tais razões, requereram a concessão da tutela de urgência para afastar a cobrança da mensalidade referente ao reajuste anual dos anos de 2023 e 2024, substituindo pelo índice da ANS, no mérito, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes anuais desde o início do contrato, compelindo o plano a proceder com a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS; restituição dos valores pagos indevidamente. Gratuidade deferida. Não concedida a antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando, no mérito, em síntese, que o contrato firmado com os Autor é de plano de saúde coletivo por adesão e não individual/familiar, não estando, portanto, sujeito aos limites de reajuste impostos pela ANS. Afirma que os reajustes decorreram de critérios técnicos e atuariais, especialmente sinistralidade do grupo, bem que cumpriu devidamente o dever de informação com o fornecimento de extratos pormenorizados. Alega inexistência de ilegalidade ou abusividade. Sustenta que os reajustes por sinistralidade são legítimos e essenciais para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano, garantindo a continuidade dos serviços. Pugna pelo pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Designada perícia atuarial. Laudo pericial apresentado (id 215798766). Petição da parte autora requerendo reapreciação da tutela de urgência, sob alegação de fato novo, o qual foi rejeitado. Despacho proferido. Impugnação ao laudo pericial formulado pela parte demandante. Indeferimento de perícia in loco e determinada a intimação do expert. Laudo complementar apresentado. Petição autoral concordando com o laudo complementar. Homologação do laudo e liberação dos honorários ao perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa, por ora, relatar. Decido. De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, eis que instruído com a prova documental e técnica suficiente ao seu deslinde. À míngua de preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. Pretende o demandante revisar os índices de reajuste anual aplicados aos anos 2023 e 2024, sob alegação de abusividade por ausência de demonstração técnica e atuarial que sustentem os valores. Por sua vez, a ré defende a legalidade dos reajustes, em virtude de tratar-se de plano coletivo empresarial. Há de se registrar, de saída, que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo por adesão, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares e que a quantidade de vidas (desde que mais de uma) não interfere na natureza do plano prevista em contrato. Neste sentido, depreende-se do site da ANS que (1): “O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. No caso em análise, verifico que a parte autora contratou o plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão. O reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, cabendo à ANS monitorar os reajustes, mas sem definir um índice como teto a ser aplicado, este somente inerente aos planos individuais. Tem-se que o reajuste dos planos coletivos é calculado com base em inúmeras variáveis (variação de custos, sinistralidade), a partir da livre negociação entre as operadoras e as empresas, essas sabedoras dos critérios aos quais livremente aderem desde o princípio. Inclusive, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que a agência reguladora expõe, expressamente, que não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação frente às operadoras, circunstância que tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. Logo, no plano coletivo, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, com o fim de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Assim, em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda", não há que se falar na aplicação dos percentuais previstos aos planos individuais, porque não foi essa a contratação que os autores fizeram. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O AUTORIZADO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O contrato em análise é do tipo coletivo empresarial com até 30 beneficiários, sobre o qual incidem as regras da Resolução da ANS n. 309/12. Ora, a referida Resolução determinou o agrupamento dos contratos coletivos com até 30 beneficiários, com aplicação de reajuste único para eles, o qual deve ser informado à ANS. 2. Consta no endereço eletrônico da ANS a divulgação dos índices de reajuste aplicados pela Sul América, os quais são os mesmos aplicados pela seguradora no caso concreto. 3. Os percentuais incidentes não parecem, à primeira vista, fora do razoável ou abusivo. 4. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes anuais aprovados para os planos individuais. Afinal, são modalidades de planos distintos, cada qual com a sua particularidade e forma de cálculo de reajuste diferente. 5. No caso, devem ser mantidos os reajustes anuais/sinistralidade aplicados pela seguradora à mensalidade em questão. 6. Recurso não provido (Apelação Cível Nº 0137300-35.2021.8.17.2001/PE, Rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 7/12/2023). Por tais argumentos, tenho pela improcedência do pleito autoral de substituição dos preceitos de reajustes contratuais pelos índices da ANS para os contratos individuais. Fixadas tais premissas, cumpre-me analisar a abusividade no tocante aos índices aplicados no reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Da análise da prova técnica atuarial produzida (id 215798766), observo que o expert apontou que, para o período de Abril de 2022 a Março de 2023, foi aplicado o reajuste de 34,90%. Além disso, o perito apurou que para o período de Abril de 2023 a Março de 2024 foi aplicado o reajuste de 29,90%. Por outro lado, a perícia atuarial concluiu que não há nos autos qualquer justificativa técnica para a incidência do reajuste de 65,30% aplicado em Abril de 2023. Desse modo, apoiado na prova pericial, tenho que houve uma cobrança indevida do reajuste anual em desfavor do autor, aplicado em Abril de 2023, no percentual de 65,30%, pelo que impõe-se a procedência parcial dos pedidos para afastar o referido percentual e determinar a devolução na forma simples. Logo, concluo pela improcedência do pedido de substituição dos índices previstos no contrato pelos fixados pela ANS para os contratos individuais, por ser a hipótese de contrato coletivo. De outro lado, merece prosperar o pedido de afastamento e condenação ao ressarcimento, na forma simples, do percentual de 65,30% aplicado em Abril de 2023, em virtude da cobrança excessiva na aplicação do reajuste anual. Por fim, conforme extrai-se do laudo técnico, não há qualquer irregularidade nos critérios adotados no contrato de adesão para os reajustes anuais, razão pela qual não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da cláusula 17. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1) Julgar IMPROCEDENTE o pleito de substituição do índice previsto contratualmente pelos índices da ANS aplicados para os contratos individuais. 2) Declarar abusiva a cobrança do percentual de 65,30%, determinando seja afastada, e condenar a suplicada à restituição simples dos valores pagos a maior em virtude dos reajustes por sinistralidade, efetuados a partir de Abril de 2023, sobre o qual deverá incidir a correção monetária pelo índice nacional de preço ao consumidor amplo (IPCA) a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e Juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzida o IPCA, a partir da citação, à luz da tese firmada no tema 1.368 do STJ. 3) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor decorrente da condenação. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital