Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MOZART JOAS DA SILVA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e OUTRO DECISÃO Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (ID 49726348), contra acórdão proferido em apelação cível (ID 47039027), integralizado por acórdão em Embargos de Declaração (ID 48879969). Eis a ementa do julgado
recorrido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0057540-32.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que declarou nulas as cláusulas de contrato de financiamento que previam a cobrança de seguros e determinou a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Paralelamente, foi interposto recurso adesivo pelo autor, pleiteando a condenação das partes rés ao pagamento de danos morais, sob a alegação de imposição indevida dos seguros e prejuízo extrapatrimonial decorrente da contratação viciada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se houve abusividade na contratação dos seguros vinculados ao financiamento do veículo e se é cabível a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação dos seguros se deu por meio de instrumentos apartados, assinados eletronicamente pelo consumidor, indicando adesão voluntária e afastando a hipótese de venda casada. 4. O princípio do pacta sunt servanda resguarda a validade do contrato firmado, salvo prova concreta de coibição ou abusividade, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A repetição do indébito em dobro somente é cabível quando evidenciada a cobrança indevida e em afronta à boa-fé objetiva, o que não se verifica na hipótese. 6. Inexistindo prova de coibição ou prática abusiva, bem como de dano efetivo à honra ou dignidade do consumidor, não se configura o dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da financeira provido para reconhecer a validade dos contratos de seguro firmados e afastar a condenação à repetição do indébito. Recurso adesivo do consumidor desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 884; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único”. (ID 46164080) Colaciono, ainda, ementa dos Embargos de Declaração: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconhecendo a validade dos contratos de seguro, afastando a repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à existência de suposto “terceiro seguro”; (ii) obscuridade sobre o vício de consentimento na contratação dos seguros; (iii) omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (iv) ausência de fundamentação sobre a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação sobre o “terceiro seguro pago por fora” constitui inovação recursal, pois não foi objeto da sentença nem consta nos autos pedido específico sobre o tema. 4. O vício de consentimento foi expressamente afastado, com reconhecimento da validade formal dos contratos e da inexistência de vício de vontade. 5. A negativa de danos morais foi devidamente fundamentada diante da regularidade da contratação. 6. A majoração dos honorários respeitou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, seguindo o critério de equidade já estabelecido na sentença, estando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Não há majoração de honorários. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à inovação recursal. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material autoriza o julgamento de rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11”. (ID 48179006). Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 112, 186, 187, 422, 927 do Código Civil. Por fim, alega que o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ sobre venda casada (Tema 972), repetição do indébito (Tema 929), e vício de consentimento. Contrarrazões ofertadas de Tração Motos Comércio de Motocicletas e Peças Ltda, conforme ID 50964399. Não houve apresentação das contrarrazões do recurso especial por parte de Aymore Credito, Financiamento e Investimento AS, conforme certidão de decurso de prazo de ID 51177294. É o importante a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente (ID 46090181). 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No tocante à alegação de violação aos artigos 112, 186, 187, 927 do Código Civil e os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violados, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, “apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC”. No caso em comento, os dispositivos supostamente violados sequer foram debatidos nos embargos de declaração na origem. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.505/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (omissões nossas). [...] 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 5. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas). [...] 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.079/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas). [...] IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. [...] (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (omissões nossas). 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] No caso dos autos, a parte recorrente faz menção, de caráter notadamente genérico, quanto à hipotética violação ao artigo 6º, incisos III e VIII e ao artigo 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 422 do Código Civil. Conforme se depreende do conteúdo da Súmula 284 do STF, aplicável ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial por analogia, incumbe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ante tal cenário, conclui-se pela imprescindibilidade de evidenciar no Recurso Especial a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a partir de fundamentação específica e consistente. Nesse panorama, cabia ao recorrente ter demonstrado, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, circunstância inocorrente na hipótese, revelando, assim, a latente deficiência na fundamentação do recurso. Acerca da matéria, o STJ ilustra “É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2] Observo ainda que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esse vedado pela Súmula nº 7 do STJ, porquanto o recorrente se insurge requerendo o restabelecimento da sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas e que condenou os Recorridos à repetição do indébito em dobro, reconhecendo a responsabilidade pelas cobranças abusivas. Por outro lado, acórdão recorrido assim dispôs em seu voto (ID 46164082): “Analisando os documentos anexados à defesa, em especial o contrato de financiamento, com assinatura eletrônica do contratante (ID 46090172), observo que a parte consumidora celebrou o negócio jurídico discutido na demanda com a instituição financeira, tendo contratado também seguros, conforme estipulado em negócios jurídicos apartados (IDs 46090172 páginas 5 a 7 e páginas 9 a 12) (...) Sobre as contratações dos seguros questionados, verifico se tratar de dois tipos de seguro: 1) CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO para cobertura de invalidez total ou permanente por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total temporária, além de morte e 2) SEGURO AUTOMÓVEL que contempla a cobertura do veículo para casco, danos materiais, danos corporais, lanternas, retrovisores, faróis entre outras coberturas, conforme constantes em documentação em contrato apartado denominadas Proposta de Adesão (ID 46090172 páginas 5 a 7 e páginas 9 a 12), ambas devidamente assinadas eletronicamente. Ou seja, houve liberdade à parte contratante para anuir com as contratações questionadas. A regularidade da contratação de seguro encontra-se respaldada na legislação pertinente, especialmente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". No caso em questão, houve a livre manifestação de vontade da parte contratante ao anuir com a celebração dos contratos de seguro, que foram apartados do contrato de financiamento do veículo, preservando-se a autonomia da vontade das partes. Tal contratação respeita o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e atende às disposições do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Dessa forma, a separação dos contratos evidencia a regularidade dos seguros contratados, garantindo a proteção dos interesses do contratante e a observância das normas jurídicas aplicáveis. Ademais, no âmbito do negócio jurídico pactuado, restou facultado à parte contratante a opção de adesão ou não à contratação do seguro, cabendo-lhe manifestar expressamente a sua vontade. Para tanto, poderia ter exercido sua prerrogativa de não adesão ao serviço mediante solicitação expressa para que fosse assinalada a opção de não contratação (no item B.6 do ID 46090172). Tendo a opção sido assinalada, denota-se que a parte anuiu com a contratação, não sendo comprovada qualquer imposição ou caráter compulsório na referida contratação. Dessa forma, verifica-se que a adesão aos seguros decorreu de manifestação voluntária da parte, sendo devidas as cobranças” A análise das provas acerca das circunstâncias requeridas pela recorrente, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Destarte, o insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. 4) DO DISSÍDIO PREJUDICADO E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas 282 e 356 do STF, além da súmula 211 do STJ, bem como a súmula 284 do STF por analogia e da súmula 7 do STJ, além da consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, como exaustivamente demonstrado supra, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente também fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.