Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO GUEDES PEREIRA
RECORRIDO: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048314-81.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 28413130, que julgou improcedente a apelação, interposta pela PEDRO GUEDES PEREIRA, mantida pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, IDs 29995175 e 43365908. Eis a ementa dos referidos julgados: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não obstante os fundamentos de fato alegados pelo autor, no sentido do descumprimento contratual por parte da ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o alegado. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. " (SIC) Em suas razões recursais (ID 44162890) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 413, 474, 475, 480 e 885, todos do CC; arts. 373, 374, 357, II e III, do CPC; além dos arts. 6º, VIII, 51, ambos do CDC. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão presente sob o ID 45762934. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 08.11.2024 conforme expediente de ID 2147303 e interpôs o recurso em 03.12.2024, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica no ID 44162893. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 10957912, 10957919. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 27469023): "(...) No que alega, em linhas gerais, que celebrou com o querelado contrato de adesão vinculado ao programa Beach Park Vacation Club, objetivando o uso do sistema de tempo compartilhado, adimplindo pontualmente todas as mensalidades, no entanto, não conseguiu valer-se do serviço adquirido. Em sucedendo, afirma que, ao tentar realizar as reservas, o querelado sempre afirmava que não havia vaga disponível, ofertando outros serviços mais caros, diferentes dos que já haviam sido pagos e contratados conforme documentos acostados aos autos. Em face do exposto, pugna em sede de antecipação de tutela que o demandado seja compelido a devolução imediata, mediante atualização monetária, do correspondente a 80% do montante comprovadamente pago. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela com a procedência do pedido da ação e a condenação do demandado a rescindir o contrato de “Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos” bem como a devolução do valor pago R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Com a inicial o autor só fez juntada dos comprovantes de pagamentos efetuados no total de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais): a) 20/04/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); b) 20/05/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); c) 22/06/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); d) 20/07/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); e) 20/08/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); f) 21/09/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); g) 18/11/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); h)21/12/2015 - R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); Decisão de ID 10957921 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por entender que, apesar dos documentos colacionados aos autos, o autor não fez prova do descumprimento contratual da parte adversa, de modo a justificar a concessão da tutela. Regularmente citado, o querelado apresentou contestação alegando, em síntese que, não houve má prestação de serviço. Réplica apresentada em ID 10957972. Pois bem. Analisando as provas dos autos, sem razão o apelante. Para a análise do caso vertente é fundamental considerar o ônus da prova. Diante dessa premissa, não há dúvida de que a hipótese deverá ser analisada à luz do que dispõe o Direito Comum a respeito da distribuição do ônus da prova. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida por aquele. O artigo 373 do Código de Processo Civil regula a instrução visando à produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sobre os quais recairão as soluções de direito positivo. Por ser oportuno, coteja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do tema, Nelson Nery Junior afirma que: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza ”. (in, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1081, grifou-se) No mesmo sentido, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona que: " O artigo 373 distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial". (in, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 722, grifou-se) Com efeito, o artigo 373 do Código de Processo Civil serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), com a finalidade de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o magistrado (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente. Isso porque o seu enunciado distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Sobre o tema, pertinente a lição de Costa Machado: “ Como o magistrado não pode eximir-se de julgar o pedido formulado pela parte, ainda que diante de um conjunto probatório lacunoso ou obscuro, a lei procede, muito mais que uma distribuição do ônus da prova, a uma distribuição de riscos, ou seja, traça critérios destinados a informar, de acordo com o caso, qual dos litigantes deverá suportá-los, arcando com as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato que lhe aproveitava. O não desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não reconhecimento judicial do fato relevante ”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 4. ed., Barueri, SP: Manole, 2012, p. 721, grifou-se) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...) 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC). Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 4. Considerando, no presente caso, que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar que inexistia dívidas junto à parte apelada, entende-se devida a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como afastada a possibilidade de ser indenizado a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão nº 1150975, 07068103020188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTO VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS. INÉRCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora apresentar provas quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Quedando-se a parte autora inerte, sem sequer requer a produção de prova pericial, não está demonstrado o dano, pressuposto para a indenização. 3. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1149311, 07058085920178070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019, grifou-se) In casu, percebe-se que houve grave omissão da parte apelante ao longo de toda a instrução probatória. É certo que, quando o autor/apelante aponta a prática de um ato que fere disposição contratual e busca, com isto, a rescisão do contrato, ele tem o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende a produção do efeito jurídico que pretende alcançar por meio do convencimento do magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pesem as afirmações do autor sobre os prejuízos advindos da conduta da ré, nenhuma evidência neste sentido foi apresentada, nem mesmo e-mails, registro de ligações, depoimentos, qualquer documento que comprove a inexecução do contrato por parte da apelada capaz de rescindi-lo. Não existe, neste caderno processual virtual, qualquer tipo de prova, senão e unicamente os comprovantes de pagamentos das parcelas pagas. Como bem afirmou o Magistrado de piso o pagamento através de notas fiscais acostadas não justifica o descumprimento contratual alegado, uma vez que, apesar de mencionar que tentou por infrutíferas vezes agendar hospedagens na rede de hotéis demandada, não demonstra datas, destinos postulados ou protocolos de possíveis ligações que tenha efetuado. Assim, da análise coordenada da prova produzida, não vislumbro razões para alterar o juízo de improcedência na espécie. Com referência a majoração de honorários. O NCPC enfatizou em dois dispositivos a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para as demandas, independentemente de sua natureza ou resultado: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Ora, os honorários advocatícios possuem função de remunerar serviços, nada mais adequado do que fixar, com fulcro no Art. 85, do Novo CPC, razão por que, majoro os honorários para o percentual de 15% do valor dado a causa. Com tais razões de decidir, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau, salvo quanto aos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% do valor atualizado da causa. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 3ª Câmara Cível se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente