Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216357939, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006368-32.2016.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR RANDRO ROCHA FREIRE, DAYANE KELLY PEREIRA DA SILVA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual persistem pendências para a sua final extinção. Em retrospectiva, a decisão de ID 204247348 autorizou o levantamento de valores, o que resultou na expedição do Alvará Eletrônico nº 20250521101147075003. Contudo, o referido alvará foi certificado como "Pago Parcialmente", gerando a necessidade de esclarecimentos sobre a destinação dos pagamentos. Em atendimento a determinações judiciais anteriores, a Diretoria Cível, por meio da certidão de ID 214656464, finalmente pormenorizou a situação do alvará, informando que: a) Foi pago o valor de R$ 56.392,77 ao autor VICTOR RANDRO ROCHA FREIRE; b) Permanece pendente de pagamento o valor de R$ 1.059,37, destinado ao advogado ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO a título de honorários, constando a solicitação como "Assinado". Adicionalmente, verifica-se que o autor, VICTOR RANDRO ROCHA FREIRE, apesar de intimado em diversas oportunidades, ainda não comprovou o recolhimento das custas finais do processo, no valor de R$ 764,17, requisito indispensável para o arquivamento do feito, conforme a NOTA TÉCNICA nº 001/2021 deste Tribunal. Por fim, a questão referente à transferência de valores à Justiça do Trabalho, objeto do Agravo de Instrumento nº 0010778-73.2025.8.17.9000, foi tratada como fato consumado por este juízo, uma vez que o pagamento do respectivo alvará (nº 20250605140728081704) ocorreu em 23/06/2025, antes mesmo da análise do mérito recursal, tendo sido expedidos ofícios à instância superior para comunicar o ocorrido.
Ante o exposto, e com o objetivo de dar andamento final ao processo, DECIDO: i) DETERMINAR à Diretoria Cível que expeça, com urgência, um novo e específico Alvará de Pagamento Eletrônico, em favor de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (CPF 162.039.578-95), no valor exato de R$ 1.059,37, acrescido da correção monetária incidente desde a data do último cálculo até o efetivo levantamento, a título de honorários sucumbenciais. ii) INTIMAR, pela última vez, o autor VICTOR RANDRO ROCHA FREIRE, por meio de sua advogada constituída (ID 211416182), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 764,17, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. iii) Uma vez comprovado o pagamento das custas e processado o alvará de que trata o item 1, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 15 de setembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1" RECIFE, 26 de setembro de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital