Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO(A): B. O. D. N. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR EM TRATAMENTO CONTÍNUO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. TEMA 1082/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos, atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 25º, §1º, do CDC. 2. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, embora formalmente válido, não pode produzir efeitos imediatos em face de beneficiário em tratamento médico contínuo, conforme fixado no Tema 1082 do STJ. 3. Presente a hipervulnerabilidade do menor beneficiário e a ausência de comprovação de inadimplemento, impõe-se o dever de manutenção da assistência até alta médica, desde que haja contraprestação. 4. O cancelamento abrupto do plano durante tratamento de menor com necessidades especiais caracteriza dano moral presumido, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00. 5. O recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A é intempestivo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 6. Recurso da Amil desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0052601-09.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052601-09.2024.8.17.2001, em que figuram como apelantes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e como apelado B. O. D. N., representado por sua genitora, ELISABETE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em: 1. NÃO CONHECER do recurso interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, por intempestivo, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 1.009 do Código de Processo Civil; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Recife, [data da sessão de julgamento]. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator