Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva de ID 195847702, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva de ID 195847702, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:26
Mero expediente
21/02/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 09:36
Petição
18/02/2025, 21:20
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 20:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:46
Publicação
28/01/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 193247320, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 13:21
Mero expediente
24/01/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 09:58
Petição (Apelação)
23/01/2025, 13:53
Publicação
06/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI
Vistos, etc... O réu opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença de id 179029494 ao fundamento de que o valor dos honorários advocatícios não ficou especificado. O autor também opôs embargos de declaração, afirmando que a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS não traz a estipulação de índices, postulando, assim, pela substituição do índice de 95,63% para 11,75%. Passo a decidir. Ora, não há omissão na sentença. Na verdade, os argumentos suscitados pelas partes apenas demonstram o seu inconformismo com o teor da sentença, sendo certo que a sua insatisfação ou rediscussão da causa não encontra amparo na via dos aclaratórios. Cumpre, apenas, esclarecer ao réu que o valor da condenação será passível de execução após a liquidação. À luz de tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. RECIFE, 4 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI
Vistos, etc... O réu opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença de id 179029494 ao fundamento de que o valor dos honorários advocatícios não ficou especificado. O autor também opôs embargos de declaração, afirmando que a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS não traz a estipulação de índices, postulando, assim, pela substituição do índice de 95,63% para 11,75%. Passo a decidir. Ora, não há omissão na sentença. Na verdade, os argumentos suscitados pelas partes apenas demonstram o seu inconformismo com o teor da sentença, sendo certo que a sua insatisfação ou rediscussão da causa não encontra amparo na via dos aclaratórios. Cumpre, apenas, esclarecer ao réu que o valor da condenação será passível de execução após a liquidação. À luz de tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. RECIFE, 4 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 15:32
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 09:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:42
Decurso de Prazo
23/09/2024, 02:45
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:34
Publicação
20/09/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:42
Publicação
18/09/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:08
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 23:36
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 15:18
Publicação
12/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de setembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 21:22
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos em ID 180071706, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RECIFE, 28 de agosto de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 12:59
Mero expediente
28/08/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI
Vistos, etc... 1. Relatório: Este processo correspondente a uma Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo sido aplicado à causa o procedimento ordinário, movida por SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI e Outros, em face da CLUBE SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, noutros termos, informa que possui um contrato de plano de saúde com a demandada. Aduz que no dia 15 de novembro de 2023 a Primeira Demandante completou 56 anos de idade; e a SULAMÉRICA SEGURO DE SAÚDE majorou o valor de sua mensalidade em 95,63%! Ou seja: foi pago em outubro de 2023, o valor de R$ 880,61 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos); e pago em novembro de 2023, o valor de R$ 1.722,77 (hum mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), tudo de acordo com a planilha ora acostada emitida pela própria demandada, devido a mudança de faixa etária. Já no dia 28 de novembro de 2019, o Segundo Demandante completou 56 anos de idade, sofrendo o mesmo percentual de reajuste. Inconformados com os abusivos e ilegais (por falta de previsão contratual) reajustes advindos – exclusivamente - de mudança de faixa etária - os demandantes formalizaram pedido de reavaliação de valores da mensalidade do seu plano junto à demandada, contudo não obtiveram êxito na via administrativa. Aduzem que o contrato firmado entre as partes não consta o percentual específico de aumento de faixa etária. Alega ainda que não tomou conhecimento de tal majoração no momento da assinatura do contrato e sim após questionar o aumento supracitado. Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida, sob pena de multa, a disponibilizar os boletos correspondentes às mensalidades vincendas, aplicando nestas o índice de reajuste de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), estipulado pela ANS, em substituição ao de 95,63% (noventa e cinco vírgula sessenta e três por cento). No mérito, propriamente dito, requer a confirmação da antecipação de tutela, bem como a anulação da cláusula abusiva que prevê o reajuste da mensalidade por faixa etária sem percentual, sem especificar o percentual, bem como que seja a demandada condenada a restituir a quantia paga a maior em dobro para a autora. A demandada contestou, ID 174372849, em prejudicial de mérito alega prescrição trienal. Em mérito defende que o plano dos autores é antigo e não adaptado, conforme à lei 9656/98. Assim, aduz que não há como se aplicar a lei 9.656/98 de forma retroativa, só sendo esta aplicada a planos de saúde contratados posteriormente a sua vigência e que agiu em exercício regular de seu direito com as cobranças. Informa que com o aumento da faixa etária se aumenta também a sinistralidade, devendo-se, assim, ser realizado o reequilíbrio econômico-financeiro com aplicação dos percentuais, devendo ser aplicado ao caso o Resp 1.568,244 RJ. Por fim, defende a inexistência de indébito a ser restituído, e caso seja que a restituição ocorra de forma simples. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, se manifestou em ID 177514925, rebatendo os fatos alegados em contestação e reforçando suas teses e exordial. É relatório. 2. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o sentenciamento (art. 355, I, do Novo Código Instrumental Civil). Quanto a Prejudicial de Prescrição: Entendo que esta prejudicial não merece prosperar. Explico. É que se aplica ao caso o art. 205 do CCB, ou seja, a prescrição decenal no que tange a correção de percentual, vejamos jurisprudencial neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, APLICA-SE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DESTE TJRJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NO QUE TANGE AO VALOR DA MENSALIDADE AJUSTADA QUE DEVE SER RECALCULADA, COM BASE NO VALOR DE DEZEMBRO DE 2004. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL, ANTE A IBEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. MÁ-FÉ DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRECENTES. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA IDOSA, COM A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE. ART. 15, § 3º DA LEI Nº 10.741/2003. AUMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00208266120148190031 RIO DE JANEIRO MARICA 2 VARA (TJ-RJ) Data de publicação: 18/04/2016) – grifo nosso. Apenas se aplica prescrição trienal para o pedido de devolução de valores. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADES POR IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito em que se discute a abusividade do aumento da mensalidade em plano de saúde por implemento de idade. Consoante a exordial, são abusivos os aumentos das mensalidades do plano de saúde realizados com base na faixa etária, devendo ser declarada nula a respectiva cláusula e efetuada a devolução dos valores pagos a este título. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional, pelo que inocorrente a prescrição do fundo do direito. O prazo prescricional para devolução de valores cobrados a maior em razão de reajuste ou aumento de mensalidade de plano de saúde reputado abusivo é o trienal, o qual tem previsão no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Tese firmada no julgamento dos... Recursos Especiais n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, realizado com base na sistemática dos recursos repetitivos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074538778, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 24/08/2017).(TJ-RS - AC: 70074538778 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) Quanto ao Mérito: Bem, posicionando-se este magistrado diferentemente do que entendia anteriormente, e concordando com o pronunciamento exarado pelo STJ em AgRg no Recurso Especial nº 1.315.668, observo que há legalidade nas cláusulas contratuais que estipulam reajuste por faixa etária, de acordo com disposto na lei 9656/98, bem como os reajustes anuais, nos restando observar se há abuso no caso em análise. Observo que os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais utilize o plano, arque com os custos disso. Ocorre que, isto é feito por previsões, daí surgindo o critério de faixa etária, conforme arts.14 e 15 da lei 9656/98. Registre-se que não sendo tal fato discriminativo, vez que a discriminação surge quando há ofensa à esfera individual, ferindo direitos positivos da pessoa. Assim, não há preconceito quando o plano visando cobrir uma maior demanda estabelece reajustes por faixa etária, não pura e simplesmente pelo avançar da idade, mas de acordo com a maior quantidade de serviço que lhe é buscado. O contrato firmado entre as partes estipula que os valores pagos a título de prêmio ou mensalidade são proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto, além de outras circunstâncias relevantes que são levadas em conta no ato da contratação. Assim, considera, o contrato, que quanto mais elevada a idade, independente do segurado ser idoso ou não (de acordo com o Estatuto do Idoso), maior será o risco subjetivo, acreditando que será provável que uma pessoa mais velha necessite de serviços de assistência médica com mais frequência do que uma pessoa de menor faixa etária. Desta forma, acredita este juízo que não há mal algum na estipulação de reajuste por faixa etária, entretanto tais reajustes não podem ser abusivos a ponto de prever um aumento de mensalidade excessivo que, por vias indiretas, visa forçar a saída do segurado idoso do plano. Passaremos, então, a análise dos reajustes aplicados no contrato discutido na presente ação: No caso em apreço, observa-se que o contrato não possui previsão de percentual de alteração por faixa etária, em virtude de ser um plano antigo e não adaptado. Entretanto, a ANS prevê regras para aplicação dos reajustes por faixa etária. E essas regras estão previstas na Resolução CONSU nº 6/1998 e na RN nº 63/2003 da ANS. Nesses termos, entendo que o plano de saúde deverá aplicar os percentuais do reajuste de faixa etária de acordo com uma das regras acima mencionadas. Eventuais excessos, deverão ser reembolsados ao autor de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal. No que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade da cláusula do contrato firmado entre as partes, conheço de tal pedido, posto que considero abusiva cláusula que prevê tal aumento, sem fixar os percentuais adotados, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a demandada a limitar os reajustes aos fixados pela ANS, bem como determino que ao aplicar os reajustes de faixa etária observe os limites impostos pelas regras da ANS. Condeno o réu, ainda, a reembolsar os valores pagos em excesso, os quais foram aplicados em desrespeito às regras da ANS, de forma simples, com a devida atualização monetária pela tabela do ENCOGE (a partir do efetivo prejuízo), aplicando-se os juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, observando o prazo prescricional trienal da devolução de valores pagos. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 22 de agosto de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/08/2024, 10:16
Procedência
22/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
09/08/2024, 23:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:07
Publicação
27/07/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 8 de julho de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:18
Petição (Contestação)
26/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:54
Publicação
06/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055965-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA VALÉRIA PORTELA GOUVEIA BOSCHI, ALFREDO ARNALDO BOSCHI Cite-se o demandado para querendo contestar a ação, art. 231, I, II do CPC, devendo o autor recolher as devidas custas da diligência. Lei Estadual nº 17.116/2020. No mais, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida, tanto no início da lide quanto no curso do processo, quando coletados mais elementos para se aferir a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela postulada, deixarei para apreciar o pedido de antecipação noutro momento processual. (“Época de concessão. Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu. Pode ser concedida na sentença e depois dela.” Nota 20 ao art.273 do Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – 7a edição – editora Revista dos Tribunais). Registro, por oportuno, que uma cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. RECIFE, 4 de junho de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito