Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: FABIANO VITOR DA SILVA E NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor vítima de descarga elétrica e por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00, negou pedido de dano estético e estabeleceu pensão mensal até 71,62 anos de idade. 2. O acidente ocorreu em decorrência de explosão em transformador da rede pública, resultando em paraplegia permanente do autor. 3. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de danos morais e pensão mensal, rejeitou o pedido de dano estético e fixou termo final para o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária deve responder objetivamente pelo acidente; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta majoração; (iii) saber se é cabível a indenização por dano estético; e (iv) saber se a pensão deve ser paga vitaliciamente e em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima. 6. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional diante da gravidade do dano e deve ser majorado para R$ 200.000,00. 7. A condição de paraplegia configura dano estético indenizável, nos termos da Súmula 387/STJ, arbitrado em R$ 150.000,00. 8. A pensão por incapacidade permanente é vitalícia e, a pedido do autor, deve ser paga em parcela única, apurada em liquidação de sentença, aplicando-se redutor pela antecipação do capital. 9. Os juros de mora sobre as indenizações incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da concessionária parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos juros e da correção monetária. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais, reconhecer o dano estético e determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia responde objetivamente por acidente elétrico que causa lesão permanente ao consumidor, salvo prova de excludente. 2. A paraplegia configura dano moral e estético cumuláveis. 3. A pensão por incapacidade permanente é vitalícia e pode ser paga em parcela única, a pedido da vítima, com aplicação de redutor”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 950, p.u.; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 387/STJ; STJ, AgRg no REsp 1.501.216/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.05.2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035780-08.2016.8.17.2001 APELANTE 1: FABIANO VITOR DA SILVA APELANTE 2: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0035780-08.2016.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em: 1- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da NEONERGIA PERNAMBUCO apenas para determinar que sobre as indenizações por danos morais e estéticos, os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ). 2- DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de FABIANO VITOR DA SILVA para: a. Majorar a indenização por danos morais para R$200.000,00 (duzentos mil reais); b. Condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c. Determinar que o pagamento da pensão mensal vitalícia seja efetuado em parcela única, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Tudo nos termos do voto da Relatora. Recife, datado e assinando eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T)