Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Edivan Marques Valentin
Embargado: Fundação Aplub de Crédito Educativo Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca do Recife Juiz Decisor: Ricarda Maria Guedes Alcoforado Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, Edivan Marques Valentin e Fundação Aplub de Crédito Educativo, contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse realizada a produção de prova documental. 2. O embargante Edivan Marques Valentin alega omissão quanto à necessidade de prova oral, enquanto a embargada Fundação Aplub de Crédito Educativo sustenta omissão quanto à responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários à instrução probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de produção de prova oral e quanto à responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários à instrução probatória. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois este expressamente determinou a complementação da instrução probatória mediante a obtenção de documentos junto à Universidade Católica de Pernambuco, não havendo justificativa para a produção de prova oral. 5. O voto embargado examinou a questão e reafirmou que a instrução probatória deve ser complementada no juízo de origem 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão." ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.932/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003534-85.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003534-85.2018.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Edivan Marques Valentin, e, como Embargada, Fundação Aplub de Crédito Educativo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9