Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDOA: ELISABETE SILVA LACERDA DECISÃO
recorrente: "O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear. (AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)." A consonância entre a decisão do Tribunal local e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai também a incidência da Súmula 83 do STJ: Súmula 83/STJ - " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Em relação à condenação ao pagamento de danos morais, o raciocínio é idêntico. A recorrente afirma que não praticou ato ilícito e que o evento configuraria mero dissabor. Entretanto, o colegiado estadual assentou que a recusa injustificada em autorizar um procedimento de urgência gerou aflição e desamparo que extrapolam a normalidade. O acórdão pontuou: "A recusa injustificada do plano de saúde em autorizar procedimento essencial e urgente extrapola o mero dissabor do cotidiano, implicando flagrante violação contratual e atingindo diretamente a dignidade da consumidora, que se viu privada, em momento de extrema vulnerabilidade..." Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve sofrimento e abalo psicológico indenizável, bem como para reduzir o montante fixado (R$ 10.000,00), seria necessário, mais uma vez, o revolvimento das provas dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a revisão dos critérios que levaram ao reconhecimento do dano moral e do valor da indenização esbarra na Súmula 7 do STJ. No que diz respeito à multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, aplicada pela 8ª Câmara Cível Especializada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, a insurgência da recorrente também não prospera. O colegiado aplicou a penalidade após constatar que o Agravo Interno era manifestamente improcedente e repisava argumentos já exaustivamente rechaçados. Aferir se a conduta processual da parte justificava a imposição da multa demanda a análise do comportamento fático no curso da lide, o que atrai novamente o veto da Súmula 7 do STJ. Por fim, no tocante à interposição do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (divergência jurisprudencial), considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Conquanto o recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (g.n).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0105613-69.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO FRANCA DA LUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 52386223), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, manejado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora parte recorrente. Em suas razões (ID 53290714), a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 12, VI, 17-A, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998; artigos 373, I, §§1º e 2º do Código de Processo Civil; e artigos 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta (i) a ausência de negativa de cobertura, sob o argumento de que houve, em verdade, contraindicação clínica emitida por médico credenciado em razão dos riscos do procedimento revisional; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a conduta configura exercício regular de direito e mero aborrecimento; (iii) a inadequação técnica da indicação médica particular, que careceria de urgência; e (iv) a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda originária. Em contrarrazões (ID 53872714), a parte recorrida defende (i) a inadmissibilidade do apelo excepcional pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dado o nítido caráter de reexame fático-probatório pretendido pela operadora; (ii) a ilegalidade da conduta da recorrente e a prevalência da indicação do médico assistente para a realização da gastroplastia revisional; (iii) a correta configuração do dano moral diante da recusa abusiva em momento de vulnerabilidade; e (iv) a higidez da multa processual aplicada de forma unânime pelo colegiado. Requer a inadmissão ou o desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A parte recorrente ampara seu inconformismo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Planos de Saúde, do Código Civil e do Código de Processo Civil. A tese principal da operadora de saúde é a de que não houve recusa indevida, mas sim uma conduta lícita amparada em contraindicação técnica formulada por médico da rede credenciada, o que afastaria o dever de cobertura e a condenação por danos morais. Contudo, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a controvérsia, a 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte concluiu, de forma clara e fundamentada nas provas dos autos, que a recusa da operadora foi abusiva e que a indicação do médico assistente deve prevalecer. O acórdão recorrido (ID 52386223) consignou expressamente: "[...] No caso em tela, os laudos médicos acostados aos autos atestam que a agravada é portadora de obesidade mórbida, com diversas comorbidades associadas, sendo indicada a realização de gastroplastia revisional (reversão sleeve para bypass), procedimento prescrito como o mais eficaz e seguro para a preservação de sua saúde. Não cabe, pois, ao plano de saúde, afastar a escolha terapêutica feita pelo profissional que acompanha a paciente, mormente quando demonstrada a urgência e necessidade da intervenção." Percebe-se que o Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise exaustiva dos laudos e pareceres médicos constantes do processo, reconhecendo a imprescindibilidade clínica da cirurgia para a preservação da saúde da consumidora. A pretensão da operadora recorrente de desconstituir essa premissa fática — argumentando que o procedimento não era urgente ou que a contraindicação de seu médico credenciado deveria prevalecer — não caracteriza mera "revaloração jurídica da prova", como tentou justificar em suas razões. Trata-se, inegavelmente, de um pedido de reexame do acervo fático-probatório, procedimento absolutamente vedado em sede de Recurso Especial. Incide, portanto, a diretriz impeditiva da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação oficial estabelece: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento firme da Corte Superior que a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico assistente que acompanha o paciente. O próprio acórdão hostilizado transcreveu precedente do STJ que aniquila a tese da
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02