Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO: ANITA KATIA SOUZA SILVA DECISÃO
recorrido: Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Erro médico. Óbito de paciente. Conduta negligente. Dano moral. Pensionamento. Recursos desprovidos. 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil das rés por falha na prestação do serviço médico que culminou na morte da paciente, fixando indenização por danos morais e pensionamento. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da causa está em desconformidade com o pedido inicial; (ii) verificar a legitimidade passiva das rés, especialmente da operadora de saúde; (iii) definir a responsabilidade civil das rés e a adequação das indenizações fixadas, incluindo dano moral e pensionamento. 3. O valor da causa foi corretamente fixado com base no pedido inicial, nos termos do art. 292, V, do CPC. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, diante do vínculo contratual e da responsabilidade solidária com os prestadores credenciados. 5. A perícia constatou conduta negligente com perda de chance terapêutica e possível fraude documental, configurando erro médico. 6. O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de dano moral encontra respaldo na jurisprudência do STJ e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Indevido o pedido de majoração do pensionamento, diante da ausência de comprovação suficiente da despesa alegada, sendo mantido o valor fixado na sentença com base no salário-mínimo. 8. Recursos das rés e dos autores desprovidos. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde responde solidariamente com os prestadores credenciados por falhas na prestação de serviços. 2. A responsabilidade civil por erro médico pode ser reconhecida com base em prova pericial que comprove negligência e perda de chance terapêutica. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O pensionamento deve ser fixado com base em prova objetiva da dependência econômica e dos gastos efetivos do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V; CDC, arts. 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.327.835/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 4037434-11.2013.8.26.0224. Em suas razões recursais (ID. 50777932), o recorrente alega violação ao Art. 6º, VIII, Art. 14, §3º, do CDC; Art. 373, I, §§1º e 2º do CPC; Art. 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002. O recorrente aduz: “ A responsabilidade contratual da Operadora Demandada se apresenta quanto à garantia na realização dos procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde contratado. Ainda, a Demandante realizou atendimento e procedimentos a expensas da Operadora Demandada, os quais foram devidamente autorizados, conforme confessado à inicial e comprovado da documentação colacionada aos autos pela própria Demandante, inclusive em relação ao objeto do pedido de indenização por danos morais”. Ademais, argumenta: “que a Operadora esteve seguindo todos os trâmites corretos para que a realização do procedimento fosse efetivada, inclusive, como pode observar na ficha médica da autora, anexada, esta Operadora jamais deixou de prestar os devidos atendimentos a beneficiária, tanto é que desde a primeira busca ao hospital não restou desamparada. Dessa forma, defende que “NÃO houve negativa para o tratamento do Recorrido. Portanto, tendo autorizado o procedimento adequado bem como médico especialista para execução, inexiste razão para a manutenção da medida a ser realizado fora da rede credenciada. Quanto a disponibilização dos serviços, estes foram devidamente fornecidos, de maneira irrestrita. Quanto eventual questionamento ao lapso temporal ou a utilização de material para a realização dos procedimentos, as autorizações de tais intervenções foram incontinenti, inexistindo qualquer falha assistencial a ser imputada a esta Operadora, mormente diante ausência de qualquer prejuízo sofrido”. Por fim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso pela reforma do acórdão recorrido e provimento do recurso especial, afim de anular a decisão e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 52149755). Recurso tempestivo, com representação processual adequada e preparo. Brevemente relatado, decido. 1. Aplicação da Súmula 284, do STF Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.(...) (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifei) 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ[1] Outrossim, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 48815502): “(...) No caso, a existência dos eventos ocorridos é incontestável:
RECORRENTE: ANITA KATIA SOUZA SILVA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA DECISÃO
recorrido: Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Erro médico. Óbito de paciente. Conduta negligente. Dano moral. Pensionamento. Recursos desprovidos. 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil das rés por falha na prestação do serviço médico que culminou na morte da paciente, fixando indenização por danos morais e pensionamento. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da causa está em desconformidade com o pedido inicial; (ii) verificar a legitimidade passiva das rés, especialmente da operadora de saúde; (iii) definir a responsabilidade civil das rés e a adequação das indenizações fixadas, incluindo dano moral e pensionamento. 3. O valor da causa foi corretamente fixado com base no pedido inicial, nos termos do art. 292, V, do CPC. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, diante do vínculo contratual e da responsabilidade solidária com os prestadores credenciados. 5. A perícia constatou conduta negligente com perda de chance terapêutica e possível fraude documental, configurando erro médico. 6. O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de dano moral encontra respaldo na jurisprudência do STJ e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Indevido o pedido de majoração do pensionamento, diante da ausência de comprovação suficiente da despesa alegada, sendo mantido o valor fixado na sentença com base no salário-mínimo. 8. Recursos das rés e dos autores desprovidos. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde responde solidariamente com os prestadores credenciados por falhas na prestação de serviços. 2. A responsabilidade civil por erro médico pode ser reconhecida com base em prova pericial que comprove negligência e perda de chance terapêutica. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O pensionamento deve ser fixado com base em prova objetiva da dependência econômica e dos gastos efetivos do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V; CDC, arts. 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.327.835/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 4037434-11.2013.8.26.0224.. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão contrariou ao Art. 944, caput e parágrafo único, Art. 927, ambos do Código Civil e ao Art. 5º, V e X, da CF/88. Aduz a necessidade de aplicação dos critérios de proporcionalidade, entre a gravidade do dano e o valor fixado a título de indenização ao acórdão. Ademais, sustenta a ausência de aplicação da responsabilidade objetiva ao caso descrito nos autos, além da não reparação integral do dano extrapatrimonial e patrimonial sofridos. Por fim, alega a interpretação divergente entre os Tribunais, quanto à aplicação da análise do valor fixado a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 52200278). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. No tocante à alegação de violação ao Art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da CF/88. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (omissões nossas) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida, respectivamente, que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise acerca da responsabilização. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005011-75.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada, em sede de Apelação (ID. 49622137). Consta na ementa do acórdão trata-se do óbito da paciente MARIVALDA VILELA DE SOUZA, ocorrido no dia 17 de setembro de 2018 no Hospital Ilha do Leite (nome fantasia da empresa Ultra Som Serviços Médicos Ltda., vinculado à rede Hapvida), após sequência de atendimentos médicos realizados em unidades vinculadas às rés, culminando em amputação e infecção generalizada. Em casos de erro médico, como dos autos, a prova pericial assume especial importância para dirimir a controvérsia e caracterizar os elementos da responsabilização civil. A prova pericial (Id 46520815) concluiu, de maneira enfática, pela ocorrência de condutas negligentes e imperitas ao longo do atendimento dispensado à paciente, apontando para uma inaceitável demora de 58 dias entre o primeiro atendimento de urgência (19/07/2018) e a realização da cirurgia (15/09/2018), com manifesta perda de chance terapêutica. O perito registrou indícios de dolo na tentativa de alteração documental e sonegação de prontuário médico, o que agrava sobremaneira a conduta das rés. No caso, há incidência direta do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[1], segundo o qual os prestadores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sendo cabível apenas a prova da excludente do §3º do citado dispositivo, o que não se verificou no caso”. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7[2] do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, trago julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) 3- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma. 4- DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo nobre manejado pela defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005011-75.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 50829202) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada, em sede de Apelação (ID. 49622137). Consta na ementa do acórdão
cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores. Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Incide, portanto, o teor do disposto na Súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma. Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente