Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210247479, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027021-16.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: JANAINA KARLA DE LIRA SALES AUTOR(A): CARLOS EDUARDO DE RANGEL SALES Vistos etc. CARLOS EDUARDO DE RANGEL SALES, devidamente qualificado e representado por sua irmã, JANAÍNA KARLA DE LIRA SALES, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face de HAPVIDA PLANOS DE SAÚDE, igualmente qualificada. Narra a parte demandante, em síntese: que vive sob os cuidados da sua irmã, a quem ficou incumbida sua curatela após abandono da sua genitora; que, no mês de abril de 2020, após inúmeras tentativas de entrar em contato com os vários canais da operadora para emissão do boleto de pagamento do respectivo mês sem êxito, foi informada sobre a inviabilidade da emissão do boleto de pagamento, uma vez que se encontrava em aberto a mensalidade de dezembro de 2019; que, assim, pela atendente do call center da empresa Ré, fora informada da devida notificação da Autora conforme processo administrativo; que solicitou que enviasse a notificação por e-mail, uma vez que a Autora nunca recebeu essa notificação em mãos; que todas as mensalidades subsequentes foram pagas, o que demonstra a boa-fé em manter o seguro de saúde mais que necessário para a manutenção e estabilização de sua saúde, o que, no entanto, não foi feito. Assevera, ademais: que informou à atendente que quem pagava o seguro de saúde era o marido da representante, o qual havia falecido, logo não poderia ter afirmado se teria ou não recebido a devida notificação para que assim solvesse a parcela supostamente em aberto; que o cancelamento é totalmente arbitrário uma vez que não atendeu aos requisitos formais designados pela lei 9656/98 no seu artigo 13, II.
Ante o exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse a ré seja compelida a reativar o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a parte ré a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, atravessou o petitório de ID nº 63850818, aduzindo ter sido a notificação regular. Em seguida, diante das informações prestadas, fora intimada a parte autora para se manifestar, tendo apresentado a petição de ID nº66622619, através da qual, no entanto, não se pronunciou especificamente pelas informações prestadas pela parte ré, mas apenas pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado com a procedência dos pedidos. Tutela deferida pelo magistrado que presidia o feito, conforme decisão de ID nº 71132960, através da qual, ainda, esclareceu-se a impossibilidade de decretação da revelia e do julgamento antecipado pretendidos. Ato contínuo, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão pela ré, pugnando pela majoração da multa. Após, a parte ré apresentou sua peça de bloqueio no ID nº 71806718, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida e o valor dado à causa, bem como a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a ré: que o autor em momento algum rebate a informação de que seu plano foi cancelado pela inadimplência da mensalidade vencida em dezembro de 2019, reconhecendo que de fato não houve pagamento da sua parcela; que a parte autora indica que o titular do contrato faleceu; que, no entanto, não houve qualquer alteração de titularidade do contrato; que o ponto fulcral da questão reside em esclarecer se o titular do contrato foi notificado dos atrasos e se essa suposta ausência de notificação não decorreu de culpa exclusiva do consumidor; que os próprios documentos juntados pelo demandante comprovam que mês a mês o titular do contrato era notificado da sua inadimplência; que a tentou notificar o titular do contrato via carta endereçada a sua residência, contudo retornou dos correios com a informação de AUSENTE por três vezes, tendo procedido, portanto, com a notificação via edital publicado em jornal de grande circulação informando-lhe da existência de inadimplência; que, portanto, diferentemente do alegado, o titular do contrato foi sim notificado; que, portanto, utilizou-se de todos os meios estabelecidos em lei para que o titular do contrato e o demandante ficassem cientes do débito; que, portanto, o consumidor deu causa à rescisão unilateral do plano, ocorrida em 30/04/2020. Posteriormente, a parte autora comparece aos autos e novamente noticia o descumprimento da decisão. Após, a parte ré informa na petição de ID nº 72199834 que o plano está ativo e, ainda, pugna pela reconsideração da decisão. Sentença de ID 72394924, julgando improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo demandante. Contrarrazões apresentadas. O E. TJPE anulou a sentença prolatada, face a ausência de manifestação do MPPE nos autos. Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação do Parquet para apresentar parecer. Parecer do MPPE, opinando pela procedência dos pedidos autorais no ID 129844152 e requerendo o termo de curatela. Determinada a intimação da parte autora para colacionar o documento. Termo de curatela provisória colacionado. Intimados sobre o documento, o MPPE reitera o parecer de ID 129844152 e a Hapvida requer a improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Antes de adentrar na discussão acerca do pleito antecipatório, impõe-se a análise das preliminares. De proêmio, verifica-se que a parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No entanto, entendo que o referido benefício deve ser mantido, eis que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento fático ou mesmo documental que pudesse autorizar a revogação da gratuidade concedida no curso deste procedimento judicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não há se ser acolhida, porquanto fora atribuído o montante pretendido a título de indenização por danos morais, segundo impõe a legislação processual. Sem mais delongas, portanto, rejeito a referida preliminar. Relativamente à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não há razão de ser. Ora, em que pese não ser o autor titular do plano, é ele seu beneficiário e, portanto, quem usufrui da avença. De mais a mais, à luz do princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. Ultrapassados os óbices de índole processual, passo ao cerne meritório. Registro que as normas consumeristas incidem no presente caso, nos termos do enunciado sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o princípio do pacta sunt servanda deverá ser observado também nas relações regidas pelo CDC. A rescisão unilateral de planos de saúde é plenamente possível, devendo-se, todavia, observar o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (grifos nossos). É incontroversa a inadimplência quanto à parcela de dezembro de 2019 do contrato de plano de saúde. Como consequência, ocorreu o cancelamento do plano de saúde face a ausência desta quitação. Entretanto, aduz o demandante que não foi comunicado, acerca da inadimplência e nem do cancelamento do plano de saúde. Em outras palavras, a parte autora assevera que não houve o cumprimento de um dos requisitos preceituados no artigo acima transcrito, qual seja, a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. A parte ré afirma que enviou carta com AR para notificar a parte autora acerca da inadimplência e publicou edital, conforme determina a ANS. Ademais, alega que a parte autora detinha muito mais do que 60 dias de atraso nos últimos 12 meses. Da análise da ficha financeira da demandante (ID 71806722 e 71806723), é possível perceber que, de fato, na maioria das mensalidades, o adimplemento foi realizado com considerável impontualidade. Ocorre que a discussão cinge-se à existência ou não de notificação prévia e pessoal da requerente acerca da rescisão unilateral da avença, justamente em razão do atraso na quitação das mensalidades. Entendo que a argumentação autoral merece ser acolhida. Compulsando os autos, infere-se que o cancelamento do contrato do plano de saúde ocorreu em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista que não há prova de qualquer notificação realizada pela operadora do plano de saúde antes da rescisão do contrato, antes da publicação do edital. A autora alegou não ter sido notificada – fato negativo. Assim, independentemente da inversão do ônus da prova oriunda da aplicação do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), competia à ré demonstrar que providenciou a notificação exigida por lei, no prazo mencionado, sob pena de ser exigida do autor a produção de prova diabólica, isto é, aquela de difícil ou impossível produção. A carta colacionada nada comprova porque não foi recebida. O AR retornou, porque o destinatário estava ausente nas tentativas de entrega. Não há prova acerca do envio de outras formas de comunicação, tais como mensagens SMS, gravações de chamadas telefônicas e e-mail. E, principalmente, o recebimento de tais mensagens não restou evidenciado. É imprescindível a notificação prévia ao consumidor, devendo esta se dar de forma pessoal, a fim de garantir a ciência inequívoca do débito, bem como oportunizar a quitação e evitar a rescisão da avença. Portanto, estão ausentes, no caso concreto, as condições para possibilitar o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato. Nessa linha de intelecção, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. A ausência de prévia notificação ao consumidor, a respeito de sua inadimplência quanto ao pagamento de mensalidade do plano de saúde, caracterizam a ilicitude da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes. A demonstração do dano moral decorrente do ato de cancelamento unilateral de plano de saúde enseja a devida reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.265881-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024)(grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IRREGULARIDADE - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - INTERRUPÇÃO SUPERVENIENTE DAS ATIVIDADES DA OPERADORA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde é imprescindível realizar a notificação pessoal do devedor antes do cancelamento do plano, diante da natureza do serviço e da proteção constitucional ao consumidor e do direito fundamental à saúde. Baixado o registro da operadora de saúde junto à agência reguladora, deve ser reconhecida a impossibilidade de cumprir a obrigação de restabelecer o plano de saúde. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por culpa da operadora de saúde, é devida sua conversão em indenização por perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020772-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 08/05/2022) (grifos nossos) Ademais, a publicação do edital em jornal de grande circulação ocorreu na data de 15.04.2020, isto é, muito após o prazo de 50 (cinquenta) dias exigidos, que teria ocorrido em 29.01.2020 (em razão do atraso da parcela ter se dado em 10.12.2019). Vale salientar que, ao receber os pagamentos das mensalidades subsequentes, o plano demandado transmitiu, para o usuário, a expectativa de que o contrato de plano de saúde estava conservado. Com a rescisão, houve a quebra da confiança da boa-fé estabelecida, causando dano ao autor em razão de seu flagrante comportamento contraditório, também chamado de venire contra factum proprium, o qual define que determinada pessoa não pode exercer um direito próprio, contrariando um comportamento anterior. Portanto, estão ausentes, no caso concreto, as condições para possibilitar o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato. Feitas tais considerações, passo a analisar o pleito indenizatório. Entendo que a hipótese em questão não se resumiu a um mero aborrecimento, considerando que a parte autora suportou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do dissabor e consubstanciam verdadeira ofensa moral. Por fim, registro que, no arbitramento do quantum, se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação do dano moral suportado pelo demandante. Referido valor deverá ser corrigido pela ENCOGE, conforme Súmula 362 do STJ, desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) condenar a parte ré a reativar o contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente existentes, confirmando os efeitos da decisão antecipatória deferida; b) condenar, solidariamente, a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, montante que considero justo e razoável para remunerar a dedicação e o esforço do(s) causídico(s), nos termos do arts. 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se, inclusive o representante do MPPE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 777 RECIFE, 30 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau