Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182738118, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141392-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME COSTA VARELA
Vistos, etc. GUILHERME COSTA VARELA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), buscando a condenação da ré a: (i) custear o procedimento cirúrgico de “Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica + Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica + Neouretra Proximal (Cistouretroplastia), com uso da tecnologia robótica”; e (ii) pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em face da recusa administrativa. Afirma, em resumo, que: a) é beneficiário de contrato de assistência à saúde firmado com a operadora ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticado com câncer de próstata (CID-10 C61), “Adenocarcinoma da próstata, com escore de Gleason 7 (4 + 3) – Grupo Prognóstico Grau 3 (MÁXIMO DE 5 GRAUS), COM ALTO RISCO DE PROGRESSÃO”; c) seu médico assistente prescreveu o procedimento de prostatectomia radical robótica; d) foi informado pela ré da não cobertura para o procedimento cirúrgico pela via robótica, por ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); e) a injusta negativa da demandada lhe causou danos morais, considerando o seu estado de saúde. Pediu que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, este juízo determinasse à demandada que autorizasse a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 151046106 concedeu a gratuidade judicial e deferiu a tutela de urgência. Informado o descumprimento da tutela de urgência (Id 153474185). Petição da demandada noticiando o cumprimento da decisão (Id 153703141). A demandada apresentou contestação (Id 154740218), em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial. No mérito, alegou, em suma, que por se tratar de operadora de saúde de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a cirurgia robótica não possui cobertura obrigatória por não estar prevista no contrato e no rol de procedimentos da ANS (parecer técnico nº34) e que autorizou a realização do tratamento necessário, por meio de sua rede credenciada, sem a utilização da técnica solicitada pelo médico assistente. Aduziu que a cirurgia robótica não é a única modalidade de tratamento para o caso de saúde do autor e que não restou comprovada a contraindicação para a realização da técnica convencional laparoscópica. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 168335110. Instada a emendar a petição inicial, a parte autora acostou laudo médico complementar (ID 120481301). Determinada a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 173689949), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial (Id 173705239). Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 177143711). Sobreveio petição do réu de Id 179369293, requerendo a desistência da produção de prova pericial, com o que concordou o autor (Id 179410180). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art.355, I, do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas e diante da desistência da produção de prova pericial requerida pelo réu. Do laudo médico apresentado pelo promovente (ID 150906083) infere-se que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata, grau histológico 7 no sistema de Gleason, classificado como Grupo de Risco Intermediário, sendo indicada a técnica robótica por ser a melhor indicação para o caso. Extrai-se dos autos que a ré negou cobertura à cirurgia robótica por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos e Saúde da ANS (Id 150906098). O contrato firmado entre as partes não encerra relação de consumo, nos exatos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Não obstante, aplica-se ao caso a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 10 da referida lei preceitua que, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o plano-referência deve assegurar cobertura a todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, ressalvadas as exclusões enumeradas nos incisos I a X. No presente caso, segundo laudo médico juntado aos autos, a parte autora é portadora de doença que consta da lista da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, a saber neoplasia maligna na próstata, e que, portanto, possui cobertura pelo contrato de assistência à saúde do qual é beneficiário. Tratando-se, portanto, de patologia listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, cuido ser obrigatória a cobertura do seu tratamento pelas operadoras de planos de saúde. Demais disso, o tratamento solicitado pelo médico assistente não está previsto no rol de exclusões constante dos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/98. Retenha-se que a ré não se opõe a autorizar o procedimento de laparoscopia, que detém cobertura contratual, mas apresenta irresignação quanto ao uso da técnica solicitada para a sua realização. Resta pacificado na jurisprudência do STJ que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Isso porque a seguradora não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica. Assim, se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo. Vejamos: "A orientação que se vem firmando, e que merece exame da Corte, é sobre esse ponto, considerando a consolidação legislativa vigente com a Lei n ° 9.656/98. O que se procurou fazer, pelo menos no meu entender, foi estabelecer critério para proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n ° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n ° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007). No mesmo sentido ainda STJ - Resp. 1.053.810-SP. Ademais, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Confira-se: Art.10. (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (grifei) Retenha-se que, no caso apresentado nos autos, o médico assistente apresenta laudo médico fundamentado esclarecendo os motivos para a indicação da técnica (ID 150906088):“a CIRURGIA ROBÓTICA oferece resultados mais favoráveis, incluindo maior recuperação da potência sexual e melhores taxas de continência urinária, além de uma menor probabilidade de Recidiva Bioquímica, que é um indício de recidiva tumoral”. A propósito do tema, colho julgados que tratam de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE próstata. PRESCRIÇÃO DE MÉDICA de CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL VÍDEO LAPAROSCÓPICA POR ROBÓTICA. PROCEDIMENTO NEGADO PELO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, PARA DETERMINAR A COBERTURA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PELA VIA ROBÓTICA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE CONTÉM APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE COMO NECESSÁRIO E COM MENOS RISCOS AO PACIENTE. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. MULTA DIÁRIA APLICADA NO VALOR DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. QUANTIA QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SERIA EXÍGUO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NESSE TEMPO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051361-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00513610620218160000 Cascavel 0051361-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 21/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ROBÓTICA CONTRA CÂNCER DE PRÓSTATA. LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Negativa de cobertura médico-hospitalar. Cirurgia robótica contra câncer de próstata. Ofensa à Lei nº 9.656/98. Ofensa ao Código Civil. Manutenção da procedência do pedido. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10186482820218260114 SP 1018648-28.2021.8.26.0114, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA -INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA PROSTATECTOMIA SEM VEDAÇÃO EXPRESSA À UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA LAPAROSCOPIA ROBÓTICA - Se o plano de saúde prevê a cobertura para a realização de Prostatectomia sem excluir, expressamente, a sua realização por laparoscopia robótica, se essa forma de realização é a indicada pelo médico e se esse método também é previsto como de uso possível, ainda que sem se especificar quando, é de se reconhecer o direito do segurado parte interessada em ver realizada a referida cirurgia por meio de laparoscopia robótica.(TJ-MG - AC: 10313130269233001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Nesse contexto, ao tempo em que tomo por injusta a recusa da ré em custear o tratamento cirúrgico pela técnica prescrita pelo médico assistente do autor, confirmo os efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida nos autos. A pretensão de reparação civil dos danos morais também merece acolhida. Malgrado, em regra de princípio, o inadimplemento contratual seja insuficiente à configuração de danos extrapatrimoniais, a jurisprudência vem reconhecendo que a indevida recusa a cobertura de contrato de assistência à saúde pode sim ensejar a configuração de dano moral indenizável (STJ: AREsp 946150/SP; AREsp 919439/RJ; AREsp 708894/DF; AgInt no AREsp 1022746/RN; AgRg no AREsp 666568/RJ). É que, se de um lado é certo que, no mais das vezes, o não cumprimento de obrigação contratual impõe prejuízos de ordem unicamente material, de outro, importa ver que, em determinadas circunstâncias, o descumprimento do contrato pode exacerbar a seara patrimonial, dando causa a uma violação dos direitos da personalidade, ao comprometimento da honra, da dignidade ou da intimidade da pessoa humana, ou mesmo deflagrando ou agravando séria e compreensível situação de angústia, insegurança, aflição ou dor psíquica e/ou física de quem já se acha com a saúde debilitada, como ocorreu in casu. Nessas situações, do descumprimento do contrato decorrerá não só danos materiais, mas também morais, e, dado que a Constituição da República adotou o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X), além de responder pelas perdas e danos materiais (art. 389 do CC), o responsável pelo inadimplemento deverá indenizar também os danos extrapatrimoniais. Certamente, a recusa na autorização da técnica prescrita pelo médico assistente para realização do procedimento cirúrgico para tratamento da grave doença a que o autor foi acometido (neoplasia maligna da próstata) é suficiente para agravar a situação de extrema angústia, insegurança, aflição e dor psíquica, na qual inexoravelmente já se encontrava o paciente. Em verdade, não há como deixar de reconhecer que o demandante, já extremamente desgastado física e emocionalmente, viu-se inesperadamente desamparado justamente por aquele que foi contratado e remunerado para ampará-lo nessa circunstância. Ora, quem se vincula a plano de saúde o faz em busca de segurança e confiança futura para os seus bens mais preciosos: a saúde e a vida. Assim, o descumprimento de contrato dessa natureza, ao frustrar tais expectativas, impingindo ao paciente a sensação de abandono, à toda evidência é capaz de causar-lhe profunda dor psíquica e sofrimento indenizável a título de dano moral. À vista de tais considerações, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar. Fixo o valor da indenização. A indenização em face do dano moral tem caráter reparatório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. De realçar ainda a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “[...] recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). No caso dos autos, tenho que a ré agiu com culpa grave, pois quando da negativa de autorização de cobertura do tratamento médico do autor, tinha ciência de que a enfermidade gravíssima que o acomete pode resultar em dano substancial à sua saúde ou mesmo sua morte. Inarredável a conclusão de que o descumprimento contratual foi voluntário e consciente, agindo a operadora com culpa grave. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando sobretudo as peculiaridades do caso, já bem delineadas, para garantir à parte autora a justa reparação pelos danos sofridos, sem que incorra em enriquecimento ilícito, e ainda atenta ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015) e, confirmando os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória, condeno a demandada, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a: 1.custear o procedimento cirúrgico de “prostatectomia radical robótica”, conforme prescrição médica; 2. pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC); 3. pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandante, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais com o valor dos custos do tratamento médico cuja cobertura foi imputada à ré, tudo com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, na Súmula 27 do TJPE e no atual entendimento firmado pelo STJ[i]; 4. ressarcir ao autor os valores depositados a título de adiantamento das custas e despesas processuais, corrigidos monetariamente (Encoge), a partir das datas dos efetivos desembolsos (30.9.2022 e 4.1.2023). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito [i] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS (2012/0136891-6) " RECIFE, 24 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau