Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219200977, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063812-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALVO DO NASCIMENTO CORREIA Vistos etc., ROSALVO DO NASCIMENTO CORREIA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., identificada. Aduziu, em suma, que é usuário do plano de saúde operado pela ré, encontrando-se adimplente quanto às mensalidades pactuadas, e que recebeu o diagnóstico de lesão no ombro, sendo-lhe indicada por médico assistente a realização de procedimento cirúrgico, negado pela ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorização e custeio do procedimento. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a reparação de danos morais. Pediu a concessão da gratuidade, juntou documentos. Concedida a gratuidade e determinada a emenda à inicial, id 135283963. Petição de emenda, id 136702043. Manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência, id 139926749, em que aponta que não houve negativa, mas autorização do procedimento indicado ao autor. O autor informou que, seguindo orientação da ré, buscou profissional conveniado para exame e agendamento da cirurgia, mas este indicou tratamento diverso do cirúrgico, id 144434315. A ré pugnou pela realização de prova pericial, id 166453644. Deferido o pedido de produção de prova pericial, id 176016531. Contestação, id 183921191, em que a requerida argumentou que os procedimentos foram autorizados; que não houve negativa; que o médico credenciado, em nova análise do caso, optou pela realização de sessões de fisioterapia e acupuntura; que não há comprovação de urgência ou emergência; e que não pode ser compelido a arcar com os custos do procedimento na rede particular. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 185948155. Comprovado o pagamento dos honorários periciais pelo demandado, id 195847107. Laudo pericial, id 201657873. Manifestação do autor, id 202363657, da ré, id 206574410. Liberados os honorários do perito por alvara, id 207151704. Os autos vieram da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital para esta unidade judiciária redistribuídos por competência exclusiva em razão de sucessão. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes óbices de índole processual, VEJO O MÉRITO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual pretende a parte autora, usuária de plano de saúde ofertado pela ré, obter autorização/custeio de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente. A parte ré, por sua vez, assevera, em substância, que não houve negativa. Pois bem. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, norma geral, são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato. Já a Lei n° 9.656/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato. A edição deste diploma legal, impôs uma nova leitura do artigo do Código Brasileiro do Consumidor que trata sobre a nulidade de cláusula que coloque o consumidor em posição de desvantagem exagerada, posto que concretizou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade. Outrossim, destaco que, em se tratando de ajuste que regula relação de consumo, em que as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC), a cobertura é devida. De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, salvo as exclusões expressas e hipóteses excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente, o que, in casu, não se observa. Infere-se daí serem inteiramente nulas as cláusulas em desacordo com as coibições previstas na Lei nº 9.656/98. De se ressaltar, ademais, que o tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou residencial, não sendo permitida às operadoras de plano de saúde a recusa do custeio de tratamento prescrito por médico, pois cabe a este defini-lo. Na hipótese em debate, não se discute a qualidade de segurado do autor, tampouco o recebimento do diagnóstico de patologias no ombro direito, bem como a indicação de tratamento cirúrgico para correção das lesões, v. laudo id 135192841. No citado laudo consta farta justificativa para o procedimento e a técnica indicados ao tratamento da doença. Além disso, foi realizada prova pericial que concluiu: “Comprovada por exame de imagem e corroborada por exame físico, a cirurgia reparadora apresenta indicação justificada e apropriada, sendo a única alternativa para tentativa de reabilitação funcional”. A demandada, embora tenha afirmado a autorização do procedimento, não foi capaz de comprovar o custeio e cobertura da cirurgia indicada, porquanto o médico conveniado, ao receber o postulante para exame e agendamento da cirurgia, prescreveu tratamento distinto (fisioterapia e acupuntura) – sendo isto o que se infere dos documentos que acompanham a contestação, id 183921195. Decerto, houve recursa e a mesma é indevida. Explico. A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que é abusiva a conduta da seguradora de negar a autorização do tratamento indicado por médico assistente para a melhoria das condições de saúde do beneficiário. É de se destacar, outrossim, que o tratamento preconizado se amolda perfeitamente à natureza do contrato e à sua finalidade precípua, não se ajustando, por sua vez, à condição de terapia exótica, experimental ou extraordinariamente dispendiosa, hipóteses que, a princípio, afastariam o equilíbrio contratual. De outra sorte, estando prevista, no instrumento contratual, a cobertura para a patologia apresentada, cabe tão somente aos médicos a escolha do tratamento e medicação adequados, consideradas as peculiaridades de cada caso. Ressalte-se que, quando a seguradora ré deixa de cobrir o tratamento de saúde de usuário nos termos requisitados pelo profissional médico que o acompanha, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, que deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da indispensabilidade do tratamento o posicionamento médico. Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em total desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente. Além do mais, repito, compete exclusivamente ao médico assistente do autor que – diga-se – [e conveniado a operadora de plano de saúde, definir qual o melhor tratamento para a melhora da qualidade de vida do paciente, motivo pelo qual não se sustenta a restrição imposta pela parte demandada, de modo que é presente o dever de custear todo o tratamento, sendo flagrantemente abusiva conduta em sentido contrário. Destarte, vê-se que a conduta da requerida contrariou expressa determinação de norma a ela aplicável, restringindo direito fundamental inerente à natureza do contrato, que, como se sabe, deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença. Por tudo isso, não se sustenta a restrição imposta pela parte ré, de modo que é presente o dever de custear o tratamento de saúde recomendado à parte autora. Merece ainda guarida o pleito da parte promovente relativamente à condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral experimentado, isto porque, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. A propósito: “Quanto aos danos morais, conquanto, geralmente, nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, entendo que, neste caso, a injusta recusa de cobertura enseja a reparação, pois inegavelmente tal fato gera aflição psicológica e angústia no espírito do segurado, já com saúde tão debilitada” (REsp 735.168/RJ, Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2008). Destarte, considerando as circunstâncias que envolveram o caso, a gravidade da situação por que passava a parte autora, atenta à condição econômica da ré e demais balizas da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo por arbitrá-la em R$ 5.000,00, solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar à operadora de plano de saúde ré a autorização e custeio do procedimento cirúrgico indicado ao autor por seu médico assistente constante do id 135192844. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA a contar desta data e com incidência de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC menos o IPCA. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado, arquivem-se. Recife/PE, 09 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 13 de outubro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital