Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0034670-95.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MONIQUE NEVES GARCIA
Vistos, etc... MONIQUE NEVES GARCIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Narra a autora, em sua exordial, ser portadora de Dermatite Atópica há mais de 10 (dez) anos, com piora progressiva. Relata que já se submeteu a diversos tratamentos convencionais, sem obter resposta clínica satisfatória, o que impacta severamente sua qualidade de vida e laborativa. Sustenta que sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento DUPIXENT (Dupilumabe) 300mg, na posologia de dose de ataque de 600mg (duas seringas) e manutenção de 300mg a cada 14 dias, de uso contínuo. Alega não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 9.500,00 mensais à época da propositura. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato da medicação e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 80770537), a autora cumpriu a diligência atribuindo à causa o valor de R$ 114.133,44 (ID 80809887). Em despacho inicial (ID 80836868), foi determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS para nota técnica e intimado o Estado para se manifestar sobre a tutela. O prazo para o NAT-JUS transcorreu sem manifestação (ID 81121738). A parte autora peticionou juntando documento de dois dermatologistas detalhando os tratamentos. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação preliminar acerca do pedido de tutela de urgência (ID 81626262), arguindo que o laudo médico acostado não cumpria os requisitos do Tema 106 do STJ, pois não demonstrava a ineficácia dos tratamentos do SUS de forma circunstanciada. Defendeu a necessidade de medicina baseada em evidências e pugnou pelo indeferimento da liminar. A tutela de urgência foi deferida pela decisão interlocutória de ID 81711778, determinando que o Estado de Pernambuco fornecesse o medicamento prescrito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas. A parte autora peticionou (ID 82725665) informando o descumprimento da liminar e, conforme determinado na decisão interlocutória, apresentou 03 (três) orçamentos, requerendo o bloqueio de verbas no valor de R$ 18.714,00 (menor orçamento) para aquisição do fármaco suficiente para 30 dias. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação. Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegando ser inestimável e sugerindo a fixação em R$ 1.000,00. No mérito, defendeu: a) A necessidade de observância da Medicina Baseada em Evidências e das alternativas terapêuticas do SUS; b) A ausência de laudo médico circunstanciado que comprove a ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede pública; c) A impossibilidade de vinculação do fornecimento a marca específica, devendo ser pelo princípio ativo; d) A necessidade de renovação periódica da prescrição médica; e) A impossibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública ou a necessidade de sua redução. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do Estado, reiterando que já utilizou as alternativas do SUS sem sucesso, conforme laudos anexos, e defendendo a manutenção do valor da causa com base no custo anual do tratamento. No curso processual, diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, foram deferidos sucessivos bloqueios de valores via SISBAJUD para aquisição direta do fármaco pela autora. A autora realizou as respectivas prestações de contas, acostando notas fiscais da aquisição do medicamento (IDs 85384445, 93393530, 175122192, 191907792). O Estado de Pernambuco informou, em algumas oportunidades, a disponibilidade do medicamento na Farmácia de Ações Judiciais (IDs 100069391, 192190014), contudo, a autora relatou posteriormente a descontinuidade ou suspensão do fornecimento administrativo, ensejando novos pedidos de bloqueio. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, diante da gravidade da doença, da ineficácia dos tratamentos convencionais comprovada por laudo médico e da hipossuficiência da autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa a relatar. Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir o Estado de Pernambuco a fornecer, de forma contínua e gratuita, o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg. Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 2º, estabelece que, nas ações que tenham por objeto prestação de fazer, o valor da causa corresponderá à soma das prestações vencidas e vincendas, considerando-se o período de um ano nas obrigações por tempo indeterminado. No caso, a autora emendou a inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado, em estrita observância ao comando legal, não havendo que se falar em fixação de valor simbólico quando há conteúdo econômico perfeitamente aferível. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao dever do ente público de assegurar o acesso da parte autora a tratamento médico essencial à preservação de sua saúde. O direito à saúde e à vida constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de formular e executar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo acesso universal, igualitário e efetivo às ações e serviços de saúde. Tal dever possui natureza solidária entre os entes federativos e decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser afastado por entraves de ordem administrativa, burocrática ou orçamentária. Ressalto que a saúde constitui bem jurídico fundamental, diretamente relacionado à preservação da vida, devendo o Estado promover sua efetividade nos termos do art. 198 da Constituição Federal. O Sistema Único de Saúde, financiado por toda a sociedade, foi concebido justamente para assegurar atendimento universal, contínuo e eficiente, especialmente nos casos que envolvem tratamento indispensável à sobrevivência e à qualidade de vida do cidadão. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10 L20.9), necessitando de tratamento contínuo com o medicamento pleiteado, conforme laudos médicos acostados aos autos (IDs 80744128, 81143880 e 81143881). A indicação médica está devidamente fundamentada e acompanhada de outros documentos que comprovam a necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que se falar em prevalência da medicina baseada em evidências em detrimento da indicação médica. No que se refere aos tratamentos empregados pelo SUS para doença da demandante, observo dos laudos apresentados que os tratamentos convencionais já não estavam mais atingindo seu objetivo, e trazendo diversas consequências danosas a ela, sendo a utilização dos medicamentos requeridos o mais indicado para o seu caso. Consta, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, contudo foi negado à demandante sob a alegação de existirem alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS – das quais a autora já fez uso, sem êxito na melhora de seu quadro. Além disso, em consulta ao sistema E-Natjus, observo a elaboração de notas técnicas, especialmente as de nº 298843 e 25776, que emitem parecer favorável quanto à comprovação científica do uso do medicamento requerido para o tratamento da patologia que acomete a autora. Cumpre destacar, ainda, que a Medicina não constitui ciência exata, não sendo possível a adoção de um único protocolo terapêutico para todos os pacientes acometidos por determinada enfermidade, uma vez que cada organismo pode reagir de forma distinta às medicações disponíveis. Por essa razão, deve ser prestigiada a avaliação do médico assistente, que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, não se podendo impor aos profissionais de saúde a observância exclusiva de protocolos administrativos quando estes se mostrem inadequados ao caso concreto. Assim, comprovada a necessidade de utilização do medicamento em questão, impõe-se ao réu a obrigação de fornecê-lo periodicamente a autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial: 1. Condeno o Estado de Pernambuco a fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg, na quantidade prescrita pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, devendo para tanto a parte autora renovar a prescrição médica a cada 6 (seis) meses. 2. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba