Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIAS RICARDO DA SILVA EXECUTADO(A): GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199945272, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030975-12.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi promovido o depósito voluntário sob Id. 113450574 pela parte executada. Intimada para manifestar-se a respeito do depósito voluntário, a parte exequente promove juntada de cálculos requerendo a intimação da parte executada para proceder com o pagamento de valor remanescente no valor de R$ 1.794,18, Id. 145082524. Na sequência, a parte executada promove a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 158080221, com tabela de cálculos, alegando ser R$ 685,47 o valor remanescente devido. Diante da divergência das partes quanto ao montante devido na condenação, em despacho de Id. 180039801 foi determinada a remessa os autos ao contador judicial para cálculo da obrigação de pagar contida na sentença Id. 50963496 itens 1 e 2. O cálculo judicial foi juntado sob Id. 184579990 constatando o valor a pagar de R$ 909,47. Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte (Id. 195628142). A parte executada manifestou concordância com os cálculos judiciais (Id. 194820351), promovendo o depósito judicial no valor de R$ 909,47 (Id. 194820357). É o relatório, sucinto. Passo à decisão. A parte executada concordou com o valor remanescente apresentado pelo contador judicial para o presente cumprimento de sentença no montante de R$ 909,47, todavia, a parte exequente não se manifestou. Considerando os cálculos apresentados pelo contador judicial, resta evidente que tanto os valores apontados pelo exequente, quanto pelo executado, não devem prosperar, pelo que acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada. A parte executada, mesmo sem intimação para depósito de qualquer valor e antes de que fossem homologados os cálculos do contador, apresentou depósito de R$ 909,47 (Id. 194820357). Assim, diante ausência de impugnação aos cálculos do contador judicial, homologo os cálculos de Id. 184579990, pelo que, com o depósito de Id. 194820357, dou por satisfeita a obrigação, aplicando-se, no caso, o artigo 924, II, do CPC/2015. Assim, considerando cumprida a obrigação com o depósito dos valores cobrados, declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as verbas a serem recebidas através de alvará, bem como, indicar a(s) conta(s) bancária(s) do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, sob pena de arquivamento. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de abril de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau