Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061487-75.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233053896, conforme segue transcrito abaixo: "'Vistos, etc. REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, apresentou cumprimento de sentença em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente identificada, objetivando o pagamento de R$ 18.363,20 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A executada apresentou impugnação, alegando nulidade de intimação, pois teria pedido a habilitação de nova patrona, a dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº 23.748, em 11/04/2022, não tendo havido sua habilitação à época, pelo que houve nulidade da intimação para pagamento. No mérito, a CASSI argui excesso de execução, pois, do montante apontado como de R$ 27.709,52 (vinte e sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), os danos materiais foram quitados administrativamente em 20/04/2016, antes da prolação da própria sentença da fase de instrução. A parte exequente se manifestou no id. 204208852, alegando que a Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº 23.748 consultou os autos, conforme a aba de acesso de terceiros, de maneira que se trataria de "nulidade de algibeira". Quanto ao excesso de execução argumenta que a CASSI deveria ter discutido a questão no processo instrutório, não posteriormente ao trânsito em julgado. Argumenta ainda que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Há duas questões a serem decididas. A primeira é em relação à intimação do advogado, a segunda quanto à alegação de pagamento feito pela CASSI. Em relação à habilitação da advogada, de fato, quando os autos estavam na Segunda Instância, houve pedido de intimação exclusiva da dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº 23.748 (id. 184546520). Porém, observa-se que quando houve a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença (DJEN disponibilizado em 28/01/2025), não houve intimação da causídica. Em que pese na aba de terceiros haja visualização da mencionada advogada em 14/03/2025, o prazo para apresentação do pagamento voluntário já havia se esgotado, não se configurando a visualização em tal circunstância nulidade de algibeira, de maneira que reconheço a nulidade da intimação para pagamento. Todavia, uma vez que a CASSI compareceu aos autos e apresentou impugnação, alegando excesso, passo a decidir sobre os argumentos apresentados. O principal argumento é que o valor dos danos materiais já havia sido pago antes mesmo da sentença. que a sentença do id. 48926386 expressamente tratou da ausência de provas do pagamento, tendo sido específica ao afirmar que competia aos demandados o ônus da comprovação, tornando incontroverso o débito. Mantida a sentença na Segunda Instância (id. 184546528) e tendo os dispositivos transitados em julgado, não há mais que se discutir a existência do débito. No entanto, ainda na hipótese de que fosse possível a discussão, o argumento da CASSI não prosperaria. Consoante a inicial do processo instrutório (id. 15988923), os valores que estavam sendo cobrados pelo RHP correspondem ao internamento do sr. PLANCTON YURI AGUIAR VERCOSA do dia 21/02/2016 ao dia 23/02/2016. A nota fiscal emitida em 31/03/2016 demonstra que o montante histórico devido era de R$ 5.820,25 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). A CASSI trouxe aos autos extrato interno (id. 200801972) como forma de comprovar os adimplemento. Examinando o documento, constata-se que, à data da internação (21/02/2016), há diversos pagamentos totalizando o montante de R$ 1.120,78 (mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos). Todavia, para a maior parte dos procedimentos foi posta a observação “sem adicional de internação”. Ademais, os medicamentos e materiais que estão listados foram classificados no evento “CONSULTA EM PRONTO SOCORRO”, de maneira que não dizem respeito a materiais, medicamentos ou procedimentos ligados à internação. Ainda verificando o extrato interno do id. 200801972, a guia marcada em rosa (161857665) na página 06, descreve como evento ocorrido em 15/04/2016 uma “DIARIA DE UTI” e, na guia de nº 99889970, em 27/04/2016 uma “diária de apartamento standard”, havendo descrição de um procedimento cirúrgico. Em que pese o destaque dado pela executada parecer indicar que o pagamento em questão corresponde ao débito da presente ação, o procedimento foi objeto de ação própria que tramitou nesta Seção B da 30ª Vara Cível da Capital (0013121-05.2016.8.17.2001), tendo sido obtida antecipação de tutela para internação em 15/04/2016. A liminar, inclusive, foi trazida a estes autos no id. 17789616. Em tendo a internação de que trata este processo (0061487-75.2016.8.17.2001) ocorrido de 21/02/2016 a 23/02/2016, os pagamentos a que a CASSI faz referência correspondem, claramente, a eventos diversos. Como o único pagamento incontroverso feito nos autos foi o do valor de R$ 415,92 (quatrocentos e quinze reais e noventa e dois centavos), e em não tendo sido verificado excesso na execução, sobre a quantia restante deve recair os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como nula a intimação para pagamento, sendo, portanto, tempestiva a impugnação apresentada. Não tendo sido feito o pagamento total no prazo, apesar da inequívoca ciência da executada quanto à intimação da pagamento, diante de sua manifestação nos autos, recaem sobre o montante impugnado os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, a saber 10% (dez por cento) da multa e 10% (dez por cento) dos honorários de advogado, a serem aplicados paralelamente. Intimem-se as partes. Intime-se o executado para que proceda com o pagamento dos valores devidamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD." RECIFE, 4 de agosto de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061487-75.2016.8.17.2001