Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUCAS CANDIDO GONZAGA Relator.: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE CARATER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. LOCATÁRIO COMO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010). Verificado que o imóvel, ao tempo da cobrança das faturas de energia elétrica não quitadas, encontrava-se locado, a responsabilidade pelo pagamento do débito é do locatário. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002748-07.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233769192, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de JOSÉ RÊGO VIEIRA (posteriormente retificado para ESPÓLIO DE JOSÉ RÊGO VIEIRA), objetivando a cobrança de débitos tarifários de água e esgoto acumulados entre dezembro de 2008 e maio de 2011, referentes ao imóvel localizado na Rua Doutor Silva Ferreira, nº 121, Santo Amaro, Recife-PE. Em resumo, a autora alega que a parte ré usufruiu dos serviços de saneamento sem a devida contraprestação pecuniária, totalizando um débito atualizado de R$ 71.359,27 na época do ajuizamento. Pugnou pela condenação ao pagamento do valor principal, das faturas vencidas no curso da lide (art. 323, CPC) e honorários advocatícios de 30%. Acompanham a petição inicial os atos constitutivos, o demonstrativo de débitos e as faturas de consumo. O curso processual foi marcado por diversas tentativas frustradas de citação, vindo a ser noticiado o falecimento do réu original. Após diligências para identificação de inventariante e herdeiros, o polo passivo foi retificado para constar o Espólio, sendo nomeado como representante o inventariante Apuleu Monteiro Vieira. O réu apresentou defesa em sede de contestação (ids. 215583467 e 224943673), arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2009 e a prescrição intercorrente. No mérito, sustentou a ilegitimidade da cobrança direcionada ao espólio, uma vez que o titular original, José Rêgo Vieira, faleceu em 07/04/2003, e que durante o período de inadimplência (2008-2011) o imóvel se encontrava invadido por terceiros (Fátima Maria dos Santos e outros), fato objeto de ação de reintegração de posse (nº 0054263-53.2008.8.17.0001), julgada procedente. Defendeu que as obrigações tarifárias possuem natureza pessoal (propter personam), devendo ser cobradas de quem efetivamente usufruiu do serviço. Requereu a inversão do ônus da prova e a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 229639089), reiterando os termos da inicial e defendendo a legalidade da cobrança. Instadas as partes a especificarem provas, a demandante manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Questões Processuais Preliminares I.1 — Da Prescrição O réu alegou prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2009, bem como a prescrição intercorrente. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público. Assim, a contraprestação de caráter não tributário afasta a incidência do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/32, sujeitando-se ao Código Civil. Dessa forma, a prescrição ocorrerá no prazo decenal quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (art. 205, CC/2002). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916). 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1596745 SP 2016/0109017-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) As parcelas cobradas têm vencimentos entre dezembro de 2008 e maio de 2011. A ação foi proposta antes do transcurso de dez anos da primeira parcela. Não havendo prova de que a citação tenha sido protelada por culpa exclusiva do autor, a prescrição ordinária não se consumou. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição ordinária. No que toca à prescrição intercorrente em ação de conhecimento, exige-se demonstração de abandono do processo e inércia imputável ao autor, o que não restou caracterizado nos autos. Rejeito igualmente a prescrição intercorrente. II — Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A questão central do presente processo consiste em determinar se o Espólio de José Rêgo Vieira responde pelos débitos tarifários de fornecimento de água e esgoto acumulados entre dezembro de 2008 e maio de 2011, relativos ao imóvel da Rua Doutor Silva Ferreira, nº 121, Santo Amaro, Recife-PE, quando: (a) o titular do cadastro junto à COMPESA, José Rêgo Vieira, faleceu em 07/04/2003, cinco anos antes do início do período cobrado; e (b) o imóvel se encontrava, durante todo o período do débito, ocupado por invasores — Fátima Maria dos Santos e outros —, contra os quais o espólio ajuizou e venceu ação de reintegração de posse (processo nº 0054263-53.2008.8.17.0001). A resposta é negativa, e as razões são as que se seguem. II.1 — Da Natureza Jurídica da Obrigação Tarifária: Obrigação Pessoal (Propter Personam) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e reiterada ao afirmar que a obrigação de pagar tarifas de serviço de fornecimento de água e esgoto reveste-se de natureza pessoal, e não real. A tese, cristalizada com a sistemática de recurso repetitivo, foi firmada no paradigmático REsp 890.572 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/04/2010): "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem." Nesse mesmo entendimento, o seguinte julgado do TJPE: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0022136-90.2019.8.17.2001 Apelante/Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE Apelado/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Em razão do art. 85, § 11º do CPC/15 majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo na conformidade do incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator (TJ-PE - AC: 00221369020198172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) A lógica é inatacável: o fornecimento de água e coleta de esgoto constituem prestação de serviço cujo destinatário é a pessoa que habita o imóvel e se beneficia do serviço, e não o imóvel em si. O bem imóvel é apenas o local de entrega da prestação. A responsabilidade pelo pagamento é, portanto, de quem anuiu — ainda que tacitamente, mediante a simples utilização — com a prestação do serviço, e não de quem detém a titularidade registral. II.2 — Da Situação Fática: Esbulho Possessório e Ausência de Benefício Os autos revelam quadro fático singular e determinante. O Sr. José Rêgo Vieira, titular do cadastro junto à COMPESA, faleceu em 07/04/2003 (certidão de óbito juntada pelo réu). O período de débito cobrado pela autora abrange de dezembro de 2008 a maio de 2011 — ou seja, inicia-se cinco anos e oito meses após o óbito do titular do contrato. Logo, no período do suposto inadimplemento, inexistia contratante vivo vinculado ao serviço. Além disso, durante todo o período da cobrança, o imóvel encontrava-se invadido por terceiros, conforme demonstrado pelos documentos da ação de reintegração de posse (processo nº 0054263-53.2008.8.17.0001), ajuizada pelo próprio espólio contra Fátima Maria dos Santos e outros. A ação foi julgada procedente, o que atesta o esbulho possessório e afirma que o espólio nunca consentiu com a presença dos ocupantes, não podendo ser presumida qualquer anuência com a prestação do serviço em favor dos invasores. O espólio, privado da posse por ato ilícito, não apenas não usufruiu dos serviços, como sequer tinha condições materiais de promover a baixa do cadastro ou de comunicar à COMPESA que o imóvel havia sido esbulhado, pois se encontrava em litígio judicial para retomar o bem. II.3 — Da Ilegitimidade de Cobrar o Espólio pelos Atos dos Invasores Consolidada a natureza pessoal da obrigação tarifária, a conclusão é inexorável: os únicos responsáveis pelo pagamento dos débitos são Fátima Maria dos Santos e os demais invasores que, durante o período de dezembro de 2008 a maio de 2011, residiam no imóvel e efetivamente se beneficiaram do fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela COMPESA. O espólio não se beneficiou dos serviços, estava privado da posse por esbulho ilícito, não anuiu com a prestação do serviço, e o seu representante (inventariante) não possuía meios de modificar a titularidade cadastral de um bem que não estava sob sua disponibilidade. Responsabilizá-lo pelos débitos constituiria grave afronta à lógica subjacente à natureza propter personam da obrigação tarifária, além de importar verdadeiro enriquecimento sem causa em detrimento de quem já sofreu o prejuízo de ter seu patrimônio esbulhado. II.4 — Das Provas Produzidas pela Autora Registre-se, por fim, que as provas produzidas pela COMPESA são insuficientes para lastrear a cobrança contra o espólio. O demonstrativo de subsídios e as faturas de consumo, elaborados unilateralmente pela própria autora, não comprovam que o serviço foi prestado à pessoa do espólio ou de qualquer herdeiro. Ao contrário, os documentos do réu demonstram que a posse do imóvel estava com terceiros durante o período cobrado. Nessas circunstâncias, a planilha unilateral da autora não tem o condão de infirmar a prova documental do réu. Diante de todo o exposto, a ação de cobrança é improcedente, pois a COMPESA direciona a cobrança ao sujeito equivocado. A obrigação tarifária, sendo pessoal, vincula-se aos invasores que habitaram o imóvel e utilizaram os serviços no período de dezembro de 2008 a maio de 2011, e não ao espólio do proprietário falecido desde 2003, privado da posse por esbulho. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RÊGO VIEIRA, representado pelo inventariante Apuleu Monteiro Vieira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, COMPESA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Intimem-se e cumpra-se. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, cumpram as determinações da sentença e arquivem-se os autos. Recife, 17 de março de 2026 Flávia Fabiane N. Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002748-07.2019.8.17.2001