Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192937535, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO NIELLE KARINE LIMA RAMOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face da CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., igualmente identificada. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra a demandante, em breve resumo, que seu nome se encontra indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em razão de um suposto débito que desconhece. Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência com o fito de determinar a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Por sua vez, a ré já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação de Id. 192118648, afirmando, em apertada síntese, que o débito em questão é originário de compras realizadas com o cartão de crédito NOVO ATACAREJO, o qual foi regularmente contratado pela autora. Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte autora atende aos pressupostos legais contidos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143694-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIELLE KARINE LIMA RAMOS defiro a gratuidade da justiça. Prosseguindo na análise, ressalto que é assente que se aplicam aos contratos firmados com operadoras de telefonia as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que a negativa do nome da autora se afigura legal, de acordo com o contido em contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cotejando a prova pré-constituída, entendo que não há que ser concedida a tutela antecipada requerida pela autora. É certo que as tutelas de caráter provisório, seja na modalidade urgência (artigos 300 e seguintes do CPC), ou evidência (artigo 311, do CPC), têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para o resultado útil do processo, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurada a probabilidade do direito alegado, e a possibilidade de reversão da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º), ou, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente pela parte interessada, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis. Na hipótese vertente, a despeito da densa retórica lançada pela postulante na peça atrial, diante das peculiaridades do caso concreto em análise, não há como se abstrair a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida. Numa análise perfunctória, da consulta ao SPC carreada pela autora no Id. 191666424, verifico que a demandante possui 07 (sete) inscrições negativas, de forma que, considerando a grande quantidade de apontamentos, o deferimento da liminar não irá alterar em nada a situação da demandante. No caso dos autos, para identificar se verdadeiramente há ilegalidade na negativação, necessária se faz a dilação probatória. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 25/03/2025 às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se o(a) demandado(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), e através do(a) seu(ua) advogado(a) já habilitado nos autos, para comparecer à audiência, observando-se que já houve o oferecimento de contestação. As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Recife, 20 de janeiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau